CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2067 de 30/08/2016

Súmula: Fixa o subsídio dos vereadores do Poder Legislativo do Município de Marialva para a Legislatura de 2017/2020.
Data da Norma
30/08/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Para os efeitos do Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, Art. 34, Inc. XX, da Lei Orgânica do Município e Art. 33, VII, da Resolução nº 3/92 (Regimento Interno), o subsídio dos Vereadores ficam mantidos e fixados nos mesmos valores mensais percebidos em agosto/2016, ou seja:

Inc. I - O subsídio dos Vereadores para a legislatura 2017/2020, fica mantido e fixado em parcela única, de R$ 5.127,21 (cinco mil, cento e vinte sete reais e vinte e um centavos) mensais;

Inc. II - O vereador que seja servidor efetivo da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei.

Art. 2º. O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para a legislatura de 2017/2020, fica fixado em parcela única, de R$ 6.409,01 (seis mil, quatrocentos e nove reais e um centavo) mensais, percebidos em parcela única.

Art. 3º. O subsídio fixado nesta lei, destina-se à cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, e incluem sessões ordinárias, sessões deliberativas extraordinárias, sessões para deliberação das comissões permanentes e sessões extraordinárias do período de recesso parlamentar.

§ 1º. A falta às sessões plenárias implicará no desconto do subsídio em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subsídio relativo ao mês em que ocorrer a ausência e 10% (dez por cento) a cada ausência em reunião da Comissão Permanente.

§ 2º. Não incidirá o desconto estabelecido no parágrafo anterior, quando devidamente justificado e aprovado pela Mesa Executiva.

Art. 4º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando o limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito de proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A atualização referida no “caput” deste artigo, dar-se-á após decorrido um ano da instalação da legislatura.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias da Lei Orçamentária vigente.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2.017.

Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosangela Aparecida Piovesan Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2016.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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