Lei Ordinária Nº 2066 de 30/08/2016
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais, para a gestão 2017/2020 e dá outras providências.
Art. 1º. Para os efeitos do Art. 29, inciso V, da Constituição Federal, Art. 34, Inc. XXI da Lei Orgânica do Município e Art. 33, VII, da Resolução nº 3/92 (Regimento Interno), para a gestão 2017/2020, os subsídios ficam mantidos e fixados em parcela única nos mesmos valores mensais percebidos em agosto/2016, ou seja;
Inc. I - Os subsídios do Prefeito Municipal, para a gestão 2017/2020, ficam mantidos em R$ 16.966,03 (Dezesseis mil, novecentos e sessenta e seis reais e três centavos) mensais;
Inc. II - Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal, para a gestão 2017/2020, ficam mantidos em R$ 5.552,51 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) mensais;
Inc. III - Os subsídios do Procurador Geral do Município, para a gestão 2017/2020, ficam mantidos em R$ 6.696,84 (seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos) mensais;
Inc. IV - Os subsídios do Chefe de Gabinete, para a gestão 2017/2020, ficam mantidos em R$ 7.203,27 (sete mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos) mensais;
Inc. V - Os subsídios dos Secretários Municipais, para a gestão 2017/2020, ficam mantidos em R$ 6.387,26 (seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) mensais.
Art. 2º. Ao Chefe de Gabinete e aos Secretários, quando detentores de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
Art. 3º. Os exercentes dos cargos de que tratam os incisos III e IV, do Art. 1º desta lei, mesmo não sendo detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13º subsídio e trinta dias de férias remuneradas.
Art. 4º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que tratam os incisos III e IV, do Art. 1º desta lei, que sejam servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município, do Estado e da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio fixado nesta lei.
Parágrafo Único. Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 5º. Os subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito de proteção assegurada no Art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros à partir de 1º de janeiro de 2.017.
Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosangela Aparecida Piovesan Rosa, Valdemir Abilio de Brito e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2016.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?