CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2061 de 29/07/2016

Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.429/10 e dá outras providências.
Data da Norma
29/07/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.429/10 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º. [inalterado] a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Marialva; [...]

Art. 7º. Se a iniciativa de tombamento for da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário do bem em questão será notificado pelo correio, através de aviso de recebimento (AR), para no prazo de 20(vinte) dias, oferecer manifestação sobre sua anuência ou discordância. [...]

Art. 11. O CMPC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer medidas que oriente o julgamento. [...]

Art. 16. [inalterado] § 1º. O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, levará ao conhecimento do CMPC a necessidade das mencionadas obras. § 2º. Recebida a comunicação prevista no parágrafo 1º e consideradas necessárias as obras, o CMPC, desde que haja previsão de dotação orçamentária, solicitará ao Poder Executivo que execute as obras, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou providencie para que seja feita a desapropriação da coisa. § 3º. Uma vez se verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, o CMPC encaminhará ao Poder Executivo para projetá-las e executá-las às suas expensas independente da comunicação a que alude o § 1º, por parte do proprietário. [...]

Art. 19. Ouvido o CMPC, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, estipulando um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o seu início. [...]

Art. 36. [inalterado] I - Assessorar a Secretaria de Cultura e Turismo, quanto a formulação de diretrizes e promoção com a implantação de planos, programas, projetos e ações referentes à Cultura, no âmbito do Município de Marialva.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de julho de 2016. Jefferson Garbúggio Presidente Rosangela Aparecida Piovesan Rosa 1ª Secretária Valdemir Abilio de Brito 2º Secretário

Detalhes
Processo
125/2016
Data
06/06/2016
Requerente
Leonir Maria Garbugio Belasque
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.