CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2055 de 16/06/2016

Súmula: Dispõe sobre a coleta e medidas de reaproveitamento de óleo e gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos e dá outras providencias.
Data da Norma
16/06/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º Esta Lei regulamenta a coleta de óleo e gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos para determinar seu reaproveitamento na produção de biodiesel ou outros materiais que os utilizem em seus processos como matéria-prima, com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar.

Art. 2º Esta Lei se aplica a todos aqueles que utilizam o óleo vegetal e/ou gordura vegetal hidrogenada no processo de fritura de alimentos, especialmente:

I - aos estabelecimentos comerciais, como: mercados, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, indústrias de refeições e/ou alimentos;

II - aos feirantes;

III - aos condomínios residenciais;

IV - às empresas que ofereçam refeições aos seus colaboradores, desde que preparadas no refeitório ou cozinha da mesma.

Art. 3º A coleta de óleo e gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos será realizada pela iniciativa privada, por meio de ONG's, associações de catadores, cooperativas, dentre outras devidamente destinadas para este fim, alternando seu procedimento em razão do volume e do material coletado.

Parágrafo único. As entidades responsáveis pela coleta devem comprovar a correta destinação final do óleo ou gordura, bem como as licenças ambientais cabíveis.

Art. 4º A capacitação para a coleta e o armazenamento de óleo e gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos, poderá ser efetuada por meio de parcerias entre instituições públicas e privadas, adequados aos ditames orientativos emanados às pessoas físicas, jurídicas e seus colaboradores.

Art. 5º Ficam as empresas instaladas no Município de Marialva, obrigadas a exigir daqueles com quem celebrar contrato - que utilizam o óleo vegetal e/ou gordura vegetal hidrogenada no processo de fritura de alimentos - a declaração de cumprimento de descarte dos resíduos que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2016.

Jefferson Garbúggio

Presidente

Rosangela Aparecida Piovesan Rosa

1ª Secretária

Valdemir Abilio de Brito

2º Secretário

Detalhes
Processo
85/2016
Data
19/04/2016
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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