Lei Ordinária Nº 2055 de 16/06/2016
Súmula: Dispõe sobre a coleta e medidas de reaproveitamento de óleo e gordura vegetal hidrogenada residual, utilizadas no processo de frituras de alimentos e dá outras providencias.
I - aos estabelecimentos comerciais, como: mercados, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, indústrias de refeições e/ou alimentos;
II - aos feirantes;
III - aos condomínios residenciais;
IV - às empresas que ofereçam refeições aos seus colaboradores, desde que preparadas no refeitório ou cozinha da mesma.
Parágrafo único. As entidades responsáveis pela coleta devem comprovar a correta destinação final do óleo ou gordura, bem como as licenças ambientais cabíveis.
Art. 6º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2016.
Jefferson Garbúggio
Presidente
Rosangela Aparecida Piovesan Rosa
1ª Secretária
Valdemir Abilio de Brito
2º Secretário
Detalhes
- Processo
- 85/2016
- Data
- 19/04/2016
- Requerente
- Wesley Henrique de Araújo
- Origem
- Interno
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