Lei Ordinária Nº 2054 de 13/06/2016
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.477/2010 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 47 a 57 da Lei Municipal nº 1477/2010, que tratam da pensão por morte, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 65 desta lei, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício. § 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo. § 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: I - por ausência de segurado declarada em sentença; e II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 6º A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; V - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; VI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, que comprove dependência econômica do servidor; § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I a IV é presumida.
Art. 49. A pensão será rateada da seguinte forma e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente: I - 50% para o cônjuge, companheira ou companheiro e o restante 50% será rateado em partes iguais para os demais dependentes. II - entre todos os dependentes em partes iguais, caso não haja cônjuge, companheira ou companheiro. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 50. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 47 desta lei, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições do § 6º do artigo 47 e o artigo 75, ambos desta lei.
Art. 52. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por mais de 1 cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 53. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 54. Perde o direito à pensão por morte: I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 55. Acarreta perda da qualidade de beneficiário e consequente extinção da pensão por morte em relação ao beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII; IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 52; VI - a renúncia expressa. VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 48: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea b do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VII do caput.
Art. 56. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 57. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 35 da Lei Municipal 1477/2010, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 35. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66, observado ainda o disposto no art. 79.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, aos 13 de junho de 2016. Antonieta Bellinati Perez Prefeita Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 119/2016
- Data
- 31/05/2016
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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