CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2047 de 31/03/2016

Súmula: Dispõe sobre autorização legislativa ao Poder Executivo para promover a dação em pagamento de bens imóveis do Município, ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva - IPAM, e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 2103/17)
Data da Norma
31/03/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a dação em pagamento do imóvel denominado quadra de terras sob nº 107-A (cento e sete-A) - Remanescente, com área de 1.714,88 m², situada na planta urbana desta Cidade de Marialva, com as divisas, metragens e confrontações constantes da Matrícula nº 36.828 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marialva e construção existente, a título de abatimento parcial do Passivo Atuarial do exercício de 2016 junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA - IPAM.

Art. 2º. O valor do imóvel para a dação em pagamento foi avaliado em R$ 1.520.000,00 (hum milhão, quinhentos e vinte mil reais) conforme média dos laudos de avaliação elaborados pela Comissão Especial de Avaliação de Bem Imóvel, designada pela Portaria n. º 3050/2015.

Art. 3º. O Município se responsabilizará pela desafetação, mediante decreto, do imóvel descrito no artigo 1º desta lei, entregando-o apto à lavratura da escritura correspondente e respectivo registro imobiliário, nas ocasiões oportunas, devendo desocupar o imóvel no prazo máximo de 210 dias, após a outorga da escritura. (Alterada pela Lei Municipal nº 2103/17)

Art. 4º. Na hipótese do imóvel descrito no artigo 1º desta lei permanecer ocupado por órgãos municipais além do prazo previsto no artigo anterior, o Município ficará responsável pelo pagamento de locação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA - IPAM, pela utilização das referidas áreas.

Parágrafo 1º. Os valores da locação a que se refere o caput deste artigo corresponderão ao índice, pró-rata mês, estabelecido na meta atuarial apresentada no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA em vigência, sendo este cálculo realizado sobre o valor do imóvel apurado na ocasião da formalização da dação em pagamento.

Parágrafo 2º. Na hipótese de se constatar distorções junto ao mercado imobiliário entre o valor de locação do imóvel face aos valores efetivamente praticados no mercado, fica facultada às partes envolvidas na dação em pagamento, a revisão dos índices de locação estipulados no § 1º deste artigo.

Art. 5º. As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 31 de março de 2016.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
51/2016
Data
10/03/2016
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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