Lei Complementar Nº 261 de 24/02/2016
Súmula: Altera o Inc. IX, do Art. 65, cria no TÍTULO II - dos Direitos e Vantagens, Capítulo III - das Vantagens, Seção III - das Gratificações e Adicionais, a Subseção IX - da Gratificação de Secretaria e acrescenta o Art. 79-A, todos da Lei Complementar nº 65, de 05 de setembro de 2007.
Art. 1º. Altera o Inc. IX, do
Art. 65, cria no TÍTULO II - dos Direitos e Vantagens, Capítulo III - das Vantagens, Seção III - das Gratificações e Adicionais, a Subseção IX - da Gratificação de Secretaria e acrescenta o
Art. 79-A, todos da Lei Complementar nº 65, de 05 de setembro de 2007, que passarão a exibir a exibir a seguinte redação:
Art. 65: . .. ... IX - Gratificação de Secretaria SUBSEÇÃO IX DA GRATIFICAÇÃO DE SECRETARIA
Art. 79-A. A Gratificação de Secretaria será da ordem de 30% (trinta por cento) sobre o salário base e será paga aos servidores em exercício que desempenham suas funções administrativas nas secretarias de Escolas e nos Centros de Educação Infantil.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marialva-PR., em 24 de fevereiro de 2016. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
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