Lei Ordinária Nº 2038 de 23/12/2015
Súmula: Dispõe sobre a proibição de entrada, colocação e manutenção de vasos, buquês de flores acondicionados em sacos plásticos, floreiras e outros recipientes que não possuam condições de escoamento de água do seu interior nos túmulos e jazigos dos Cemitérios Públicos Municipais, com exceção daqueles cuja permissão fica condicionada e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibida a entrada, colocação e manutenção de vasos, buquês de flores acondicionados em sacos plásticos, floreiras e outros recipientes que não possuam condições de escoamento de água do seu interior, junto aos túmulos e jazigos dos Cemitérios Públicos Municipais de Marialva, com exceção daqueles cuja permissão fica condicionada aos modelos apresentados pela Prefeitura, através do setor competente.
Parágrafo Único. Os proprietários e/ou responsáveis de túmulos e jazigos de que trata o “caput” deste Artigo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência da presente Lei, que dar-se-á após a sua publicação, para promoverem as devidas adequações ou a sua retirada e, em não o fazendo, o Poder Executivo, por meio dos seus Agentes Públicos, promoverá a retirada, devendo posteriormente os incinerar.
Art. 2º. Serão designados Agentes Públicos, durante 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, para, na entrada dos Cemitérios, em horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, exceto sábados, domingos e feriados, a fim de orientarem os munícipes quanto ao que é e não é permitido.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 23 de dezembro de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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