CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2035 de 18/12/2015

Súmula: Torna obrigatória a implementação de atividades com fins educativos, para reparar danos causados no ambiente escolar do Município de Marialva-Paraná e dá outras providências.
Data da Norma
18/12/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos da rede municipal de ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos, como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita.

§ 1°. As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e a MAE (manutenção ambiental escolar).

§ 2°. A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, I, II e VII do Código Civil.

§ 3°. A aplicação de atividades com fins educativos, deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.

Art. 2°. Caberá ao pai ou responsável legal, reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

Art. 3°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e servidores.

Art. 4°. Fica autorizado ao gestor escolar que providencie a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros.

Art. 5°. Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem a convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2015.

Jefferson Garbúggio

Presidente

Rosangela Aparecida Piovesan Rosa

1ª Secretária

Valdemir Abilio de Brito

2º Secretário

Detalhes
Processo
306/2015
Data
08/10/2015
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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