Lei Ordinária Nº 2032 de 24/11/2015
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A, operações de crédito até o limite de R$ 4.250.000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
• Pavimentação de Vias Urbanas
• Pavimentação de Vias Urbanas (p/ Recape)
Art. 4º. Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marialva-PR, 24 de novembro de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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