CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2024 de 29/10/2015

SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção ao Idoso no Município de Marialva.
Data da Norma
29/10/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º. A política municipal de atenção ao idoso tem a finalidade de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º. A política municipal de atenção ao idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o município têm responsabilidade de prestar serviços e desenvolver ações que visem o atendimento das necessidades básicas do idoso;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos, com o incentivo e o desenvolvimento de programas educacionais;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, tendo assegurada sua participação em todos os segmentos da sociedade;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - fica assegurado ao idoso a promoção da assistência à saúde, com ações que desenvolvam atividades de prevenção e manutenção da saúde, mediante programas e medidas específicas.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º. Constituem diretrizes da política municipal de atenção ao idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - conscientização e sensibilização da sociedade sobre o papel da família do idoso em prestar-lhe atendimento, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições próprias de sobrevivência;

IV - capacitação e atualização dos profissionais nas áreas de geriatria, gerontologia e na prestação de serviços;

V - divulgação dos programas, projetos e serviços de atenção ao idoso oferecido pelo município;

VI - desmistificação da percepção cultural da sociedade a respeito dos mitos de envelhecimento (fragilidade, dependência, enfermidade), através de programas educativos;

VII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados municipais, prestadores de serviços à população, de maneira imediata e individualizada;

VIII - incentivo ao desenvolvimento de trabalhos científicos sobre as questões voltadas ao envelhecimento;

IX - estabelecimento de programas comunitários de caráter solidário, envolvendo vários segmentos da sociedade;

X - elaboração de proposta orçamentária pelas secretarias das áreas de saúde, educação, ação social, cultura, esporte e lazer, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão gestor da assistência social da Administração Municipal de Marialva, cabendo-lhe a coordenação e implementação de ações integradas que viabilizem a aplicabilidade da política municipal de atenção ao idoso.

Capítulo III

Da Organização e Gestão

Art. 5º. A base de representatividade e defesa do idoso é composta pelas suas organizações, entidades e serviços de assistência social que prestam atendimento e assessoramento ao idoso, com representação no Conselho Municipal de Assistência Social.

Capítulo IV

Das Ações Municipais

Art. 6º. Na implementação da política municipal de atenção ao idoso, são competências do Município:

I - na área de promoção e assistência social:

a) desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades públicas e privadas;

b) estimular, em parceria com vários segmentos da sociedade, alternativas de atendimento ao idoso, como: centro de referência e promoção ao idoso, centro de atividades, grupos de convivência, programas para atender situações de carência, de prevenção e maus tratos, programas para atividades visando a integração com a sociedade;

c) apoiar iniciativas que zelem pelos direitos da pessoa idosa e ações que coíbam abusos e lesões sofridas pelo idoso;

d) promover e incentivar o desenvolvimento de simpósios, seminários e atividades que propiciem novas possibilidades de atuação;

e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

f) qualificar os profissionais que trabalham com idosos para que possam prestar serviços com bom nível de qualidade;

g) apoiar iniciativas que capacitem o idoso e propiciem a sua inserção no mercado de trabalho.

II - na área de saúde:

a) assegurar ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela rede municipal de saúde;

b) prevenir, manter e promover a saúde do idoso, mediante programas e medidas específicas;

c) controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços dos estabelecimentos geriátricos e similares;

d) legislar, concorrentemente à União e ao Estado, quanto aos serviços geriátricos e similares, no âmbito da municipalidade;

e) desenvolver formas de cooperação entre os vários segmentos da sociedade ligados à área de geriatria e gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

g) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, no âmbito municipal;

b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

c) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino adequadas ao idoso;

d) apoiar iniciativas que permitam o acesso das pessoas idosas a diferentes formas do saber.

IV - na área de cultura:

a) assegurar ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;

c) proporcionar ao idoso asilado o acesso aos bens culturais, através de ações desenvolvidas no próprio local;

d) incentivar os movimentos de idoso a desenvolverem atividades culturais;

e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural.

V - na área do esporte e lazer:

a) assegurar ao idoso acesso às informações sobre aquisição de hábitos saudáveis para prevenção, manutenção e promoção de saúde (OMS);

b) propiciar atividades recreativas, desenvolvendo a socialização;

c) incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e auto-superação;

d) incentivar a sistematização das práticas corporais resultando no bem-estar físico e psicossocial dos idosos.

VI - na área de transporte coletivo:

a) incentivar e apoiar ações que possibilitem o acesso da pessoa idosa na utilização do transporte coletivo municipal.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 7º. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-PR., em 29 de outubro de 2015.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
274/2015
Data
31/08/2015
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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