CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2015 de 15/09/2015

Súmula: Institui o Fundo Financeiro de natureza contábil na Câmara Municipal de Marialva-PR.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.028/15)
Data da Norma
15/09/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 71 da Lei no 4.320, de 1964, Fundo Financeiro de natureza contábil na Câmara Municipal de Marialva.

§ 1º. A constituição do Fundo destina-se à gestão de recursos financeiros com a finalidade única de ampliação das dependências da Câmara Municipal de Marialva, através de construção de novo prédio.

§ 2º. O Fundo Financeiro referido neste artigo não tem personalidade jurídica.

Art. 2º. Comporão os recursos do Fundo:

I - a economia orçamentária relativa a dotações atribuídas ao Poder Legislativo; e

II - os rendimentos de aplicação financeira dos recursos depositados em conta específica do Fundo.

§ 1º. Os recursos financeiros que comporão o Fundo, serão identificados com códigos de fontes de recursos vinculados;

§ 2º. O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Financeiro será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse financeiro.

Art. 3º. O Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Marialva terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes.

Art. 4º. A vigência do Fundo fica limitada ao cumprimento do objeto de sua instituição, sendo extinto depois de concluído o objeto justificador de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Financeiro, não poderão ser utilizados no custeio de despesas de pessoal e acessórias, de quaisquer naturezas, incluindo a proibição do pagamento de remuneração de agentes políticos.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal de Marialva.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2015.

Jefferson Garbúggio

Presidente

Rosangela Aparecida Piovesan Rosa

1ª Secretária

Valdemir Abilio de Brito

2º Secretário

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