CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2014 de 04/09/2015

Súmula: Institui critérios e procedimentos de seleção de beneficiários para o programa de distribuição de RESÍDUO DE PODA DA ARBORIZAÇÃO URBANA à pequenos produtores rurais e dá outras providências.
Data da Norma
04/09/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I ­ DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º ­ Esta Lei institui critérios e procedimentos para a seleção de beneficiários para o programa de distribuição de RESÍDUO DE PODA DA ARBORIZAÇÃO URBANA à pequenos produtores rurais do Município, sem prejuízo de outros critérios obrigatórios em decorrência da firmatura de contratos, convênios e outros instrumentos essenciais à consecução do referido programa.

Art. 2º ­ O não atendimento, pelo candidato, de quaisquer requisitos exigidos por esta Lei, importará na sua exclusão do processo de seleção, não sendo facultado, em qualquer hipótese, a apresentação extemporânea de documentos ou dados.

Art. 3º. Entende-se como RESÍDUO DE PODA: todo material oriundo e resultante da poda de árvores urbanas, sendo somente galhos e folhas triturados, livre de qualquer outro tipo de material ou substância com potencial poluidor ou contaminante.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 4º ­ A inscrição do candidato ao benefício será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA), em formulário fornecido pela Administração, em período definido, comportando os candidatos que cumpram os seguintes requisitos:

I ­ ser proprietário ou promitente comprador na posse de imóvel rural no Município de Marialva?

II - ser produtor enquadrado no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), através da apresentação da DAP (Documento de aptidão ao PRONAF)?

III - ser produtor rural ativo, comprovado através de cópia de Nota Fiscal de Produtor Rural;

IV - ser produtor rural que desenvolve atividades agrícolas no cultivo de flores, olerícolas ou uvas;

V ­ apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição?

VI ­ ter idoneidade moral.

Parágrafo Único - As inscrições iniciarão mediante divulgação realizada pelo Poder Executivo municipal em período determinado, sendo que o atendimento será pela ordem de inscrição.

Art. 5º ­ A propriedade ou condição de promitente comprador na posse de imóvel rural no Município de Marialva será comprovada pela apresentação de Escritura Pública de Compra e Venda, cópia da matrícula ou Compromisso Particular de Compra e Venda, independentemente de estar ou não registrado.

Art. 6º ­ Ficará sumariamente excluído do programa, o candidato que apresentar documento ou alegação falsa.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 7º ­ A seleção dos beneficiários do programa restringir-se-á aos candidatos inscritos no prazo de vigência do programa e compreenderá as seguintes etapas:

I ­ inscrição?

II ­ análise dos documentos apresentados?

III ­ divulgação da lista dos beneficiários?

IV ­ liberação para retirada do RESÍDUO DE PODA?

V ­ retirada do RESÍDUO DE PODA pelo beneficiário.

Parágrafo Único Os profissionais encarregados do acompanhamento do programa poderão, a qualquer tempo, realizar visitas às propriedades candidatas para a aferição dos dados fornecidos e dos critérios a aplicar.

Art. 8º ­ Tendo em vista a natureza da atividade rural, as inscrições poderão ser realizadas a qualquer tempo no período de vigência do programa.

Parágrafo Único O período de vigência possui prazo indeterminado em virtude de ser um resíduo oriundo dos trabalhos contínuos de poda de árvores do município.

Art. 9º. Cada beneficiário poderá ser atendido dentro do período 360 dias com o volume máximo de 5 toneladas do resíduo de poda.

Parágrafo Único - Poderá o beneficiário ser beneficiado novamente a menos de 360 dias, somente em casos de sobra do resíduo e não havendo mais nenhum inscrito enquadrado que esteja na lista de espera.

Art. 10 ­ Realizada a inscrição, a SAMA procederá com a análise da documentação apresentada e, estando apto o produtor a participar do programa, será divulgada uma lista com relação dos beneficiários com a programação de retirada do resíduo de poda.

Parágrafo Único A inscrição do candidato confere à Administração, por meio da SAMA ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação dos beneficiários e do imóvel.

Art. 11 ­ Contemplado o produtor, será o mesmo orientado para retirada do RESÍDUO DE PODA junto ao C. T.C (Centro de Triagem e Compostagem) junto ao Aterro Sanitário Municipal, nesse processo acompanhado por servidor municipal para aferição da regularidade do fornecimento.

§ 1º A entrega do RESÍDUO DE PODA será condicionada à firmatura de termo de compromisso de correta aplicação pelo beneficiário.

§ 2º. Cabe ao produtor beneficiário a responsabilidade quanto a forma da utilização nas culturas indicadas conforme orientação de seu responsável técnico.

Art. 12 ­ A SAMA providenciará a publicação em órgão oficial da listagem dos beneficiados.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 ­ O Governo Municipal promoverá ampla divulgação do período de inscrições para os programas regulamentados por esta Lei.

Art. 14 ­ A inidoneidade decorrente do art. 6º, que consistir em falso material ou formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes.

Art. 15 ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de MarialvaPR., em 4 de setembro de 2015.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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