Lei Ordinária Nº 2014 de 04/09/2015
Súmula: Institui critérios e procedimentos de seleção de beneficiários para o programa de distribuição de RESÍDUO DE PODA DA ARBORIZAÇÃO URBANA à pequenos produtores rurais e dá outras providências.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Entende-se como RESÍDUO DE PODA: todo material oriundo e resultante da poda de árvores urbanas, sendo somente galhos e folhas triturados, livre de qualquer outro tipo de material ou substância com potencial poluidor ou contaminante.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
I ser proprietário ou promitente comprador na posse de imóvel rural no Município de Marialva?
II - ser produtor enquadrado no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), através da apresentação da DAP (Documento de aptidão ao PRONAF)?
III - ser produtor rural ativo, comprovado através de cópia de Nota Fiscal de Produtor Rural;
IV - ser produtor rural que desenvolve atividades agrícolas no cultivo de flores, olerícolas ou uvas;
V apresentar documentos pessoais e comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição?
VI ter idoneidade moral.
Parágrafo Único - As inscrições iniciarão mediante divulgação realizada pelo Poder Executivo municipal em período determinado, sendo que o atendimento será pela ordem de inscrição.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO
I inscrição?
II análise dos documentos apresentados?
III divulgação da lista dos beneficiários?
IV liberação para retirada do RESÍDUO DE PODA?
V retirada do RESÍDUO DE PODA pelo beneficiário.
Parágrafo Único Os profissionais encarregados do acompanhamento do programa poderão, a qualquer tempo, realizar visitas às propriedades candidatas para a aferição dos dados fornecidos e dos critérios a aplicar.
Parágrafo Único O período de vigência possui prazo indeterminado em virtude de ser um resíduo oriundo dos trabalhos contínuos de poda de árvores do município.
Art. 9º. Cada beneficiário poderá ser atendido dentro do período 360 dias com o volume máximo de 5 toneladas do resíduo de poda.
Parágrafo Único - Poderá o beneficiário ser beneficiado novamente a menos de 360 dias, somente em casos de sobra do resíduo e não havendo mais nenhum inscrito enquadrado que esteja na lista de espera.
Parágrafo Único A inscrição do candidato confere à Administração, por meio da SAMA ou de seus representantes, a prerrogativa de realizar diligências e pesquisas necessárias à elucidação da real situação dos beneficiários e do imóvel.
Art. 11 Contemplado o produtor, será o mesmo orientado para retirada do RESÍDUO DE PODA junto ao C. T.C (Centro de Triagem e Compostagem) junto ao Aterro Sanitário Municipal, nesse processo acompanhado por servidor municipal para aferição da regularidade do fornecimento.
§ 1º A entrega do RESÍDUO DE PODA será condicionada à firmatura de termo de compromisso de correta aplicação pelo beneficiário.
§ 2º. Cabe ao produtor beneficiário a responsabilidade quanto a forma da utilização nas culturas indicadas conforme orientação de seu responsável técnico.
Art. 12 A SAMA providenciará a publicação em órgão oficial da listagem dos beneficiados.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A inidoneidade decorrente do art. 6º, que consistir em falso material ou formal, importará na representação às autoridades administrativas, civis e penais competentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de MarialvaPR., em 4 de setembro de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
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