CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2013 de 22/07/2015

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de automóveis plantarem árvores para a mitigação do efeito estufa e dá outras providências.
Data da Norma
22/07/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis novos ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores, conforme a quantidade de carros vendidos no mês, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º. Para cada carro novo vendido, a concessionária deve plantar uma árvore com a finalidade de contribuir para a formação de corredores florestais entre unidades de conservação, compensando assim, a emissão do gás carbônico (CO2) que contribui para o efeito estufa.

Art. 3º. O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental.

Art. 4º. O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio e sempre acompanhado por um membro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 5º. As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa, no valor de 5 (UFM) para cada carro que foi vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei, será destinada integralmente à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para que seja direcionada à campanhas e outros eventos ligados a conscientização do aquecimento global.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de julho de 2015.

Jefferson Garbúggio

Presidente

Rosangela Aparecida Piovesan Rosa

1ª Secretária

Valdemir Abilio de Brito

2º Secretário

Detalhes
Processo
193/2015
Data
01/06/2015
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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