Lei Ordinária Nº 2001 de 28/05/2015
Súmula: Autoriza e regulamenta a instalação do EcoPonto de Marialva, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizada a instalação, no Município de Marialva, do EcoPonto, estrutura destinada a atender os pequenos geradores de Marialva no recebimento dos resíduos sólidos urbanos não contemplados pela coleta domiciliar, regulado na presente Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos sólidos urbanos não contemplados pela coleta domiciliar, que serão recebidos pelo EcoPonto:
I - Resíduos reutilizáveis ou recicláveis, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras, móveis e colchões;
II - Resíduos de Construção e Demolição - RCD (entulho), tais como: tijolos, blocos, telhas de cerâmica ou concreto, pisos, revestimentos, argamassa, pedras, areia e concreto;
III - Resíduos vegetais, tais como: podas de árvores e podas de jardim;
IV - Resíduos de óleos vegetais e animais.
§ 1º. Não se incluem dentre os resíduos sólidos urbanos a serem recebidos pelo EcoPonto, os seguintes materiais:
I - Resíduos perigosos, tais como: tintas, solventes e outros materiais tóxicos e/ou contaminados;
II - Resíduos cujo recolhimento seja imputado ao gerador ou intermediário, tais como pneus, lâmpadas, baterias e pilhas;
III - Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação.
§ 2º. Caberá ao gerador dos resíduos a segregação, transporte e descarregamento dos resíduos no EcoPonto, seguindo as indicações das placas no local bem como as orientações do responsável pela operação do EcoPonto.
Art. 3º. O recebimento de resíduos sólidos urbanos não contemplados pela coleta domiciliar pelo EcoPonto obedecerá aos seguintes limites:
I - Quanto aos resíduos indicados no inciso I do art. 2º, o volume será limitado pela capacidade de recebimento e armazenamento diária do EcoPonto;
II - Quanto aos resíduos indicados no inciso II do art. 2º, 1 m³/mês/domicílio (um metro cúbico por mês por domicílio);
III - Quanto aos resíduos indicados no inciso III do art. 2º, o volume será limitado pela capacidade de recebimento e armazenamento diário do EcoPonto;
IV - Quanto aos resíduos indicados no inciso IV do art. 2º, o volume será limitado pela capacidade de recebimento e armazenamento diário do EcoPonto.
§ 1º. Os resíduos indicados nos incisos do § 1º do art. 2º não serão recebidos em qualquer hipótese pelo EcoPonto.
§ 2º. A destinação dos resíduos em quantidades superiores às indicadas nos incisos do caput, ou de resíduos não recebíveis pelo EcoPonto, deverá ser providenciada, pelo gerador, junto a receptores privados, sob pena de multa, devendo o comprovante da destinação ser apresentado ao EcoPonto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º. Os resíduos recebidos pelo EcoPonto serão destinados de acordo com a sua natureza:
I - Quanto aos resíduos indicados no inciso I do art. 2º, ao Centro de Triagem e Compostagem do Município;
II - Quanto aos resíduos indicados no inciso II do art. 2º, o local de destinação privado especificamente contratado;
III - Quanto aos resíduos indicados no inciso III do art. 2º, ao Centro de Triagem e Compostagem do Município;
IV - Quanto aos resíduos indicados no inciso IV do art. 2º, o local de destinação privado especificamente contratado ou termo de parceria.
Parágrafo único. Caso se verifique ser mais adequado ou conveniente, a destinação poderá ser alterada em casos específicos, desde que obedecidos os parâmetros ambientais adequados.
Art. 5º. A operação do EcoPonto correrá a cargo do Poder Executivo Municipal, diretamente ou pelos meios permitidos pela Lei Orgânica do Município, em local adequado igualmente indicado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada nos termos da Lei Complementar Municipal nº 99/2010.
§ 2º. Fica expressamente proibida a destinação irregular dos resíduos indicados na presente Lei.
§ 3º. O Poder Executivo realizará campanhas educativas e de conscientização sobre a destinação dos resíduos sólidos urbanos e o funcionamento do EcoPonto.
Art. 6º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 28 de maio de 2015.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 145/2015
- Data
- 05/05/2015
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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