CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 2001 de 28/05/2015

Súmula: Autoriza e regulamenta a instalação do EcoPonto de Marialva, e dá outras providências.
Data da Norma
28/05/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica autorizada a instalação, no Município de Marialva, do EcoPonto, estrutura destinada a atender os pequenos geradores de Marialva no recebimento dos resíduos sólidos urbanos não contemplados pela coleta domiciliar, regulado na presente Lei.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos sólidos urbanos não contemplados pela coleta domiciliar, que serão recebidos pelo EcoPonto:

I - Resíduos reutilizáveis ou recicláveis, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras, móveis e colchões;

II - Resíduos de Construção e Demolição - RCD (entulho), tais como: tijolos, blocos, telhas de cerâmica ou concreto, pisos, revestimentos, argamassa, pedras, areia e concreto;

III - Resíduos vegetais, tais como: podas de árvores e podas de jardim;

IV - Resíduos de óleos vegetais e animais.

§ 1º. Não se incluem dentre os resíduos sólidos urbanos a serem recebidos pelo EcoPonto, os seguintes materiais:

I - Resíduos perigosos, tais como: tintas, solventes e outros materiais tóxicos e/ou contaminados;

II - Resíduos cujo recolhimento seja imputado ao gerador ou intermediário, tais como pneus, lâmpadas, baterias e pilhas;

III - Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação.

§ 2º. Caberá ao gerador dos resíduos a segregação, transporte e descarregamento dos resíduos no EcoPonto, seguindo as indicações das placas no local bem como as orientações do responsável pela operação do EcoPonto.

Art. 3º. O recebimento de resíduos sólidos urbanos não contemplados pela coleta domiciliar pelo EcoPonto obedecerá aos seguintes limites:

I - Quanto aos resíduos indicados no inciso I do art. 2º, o volume será limitado pela capacidade de recebimento e armazenamento diária do EcoPonto;

II - Quanto aos resíduos indicados no inciso II do art. 2º, 1 m³/mês/domicílio (um metro cúbico por mês por domicílio);

III - Quanto aos resíduos indicados no inciso III do art. 2º, o volume será limitado pela capacidade de recebimento e armazenamento diário do EcoPonto;

IV - Quanto aos resíduos indicados no inciso IV do art. 2º, o volume será limitado pela capacidade de recebimento e armazenamento diário do EcoPonto.

§ 1º. Os resíduos indicados nos incisos do § 1º do art. 2º não serão recebidos em qualquer hipótese pelo EcoPonto.

§ 2º. A destinação dos resíduos em quantidades superiores às indicadas nos incisos do caput, ou de resíduos não recebíveis pelo EcoPonto, deverá ser providenciada, pelo gerador, junto a receptores privados, sob pena de multa, devendo o comprovante da destinação ser apresentado ao EcoPonto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4º. Os resíduos recebidos pelo EcoPonto serão destinados de acordo com a sua natureza:

I - Quanto aos resíduos indicados no inciso I do art. 2º, ao Centro de Triagem e Compostagem do Município;

II - Quanto aos resíduos indicados no inciso II do art. 2º, o local de destinação privado especificamente contratado;

III - Quanto aos resíduos indicados no inciso III do art. 2º, ao Centro de Triagem e Compostagem do Município;

IV - Quanto aos resíduos indicados no inciso IV do art. 2º, o local de destinação privado especificamente contratado ou termo de parceria.

Parágrafo único. Caso se verifique ser mais adequado ou conveniente, a destinação poderá ser alterada em casos específicos, desde que obedecidos os parâmetros ambientais adequados.

Art. 5º. A operação do EcoPonto correrá a cargo do Poder Executivo Municipal, diretamente ou pelos meios permitidos pela Lei Orgânica do Município, em local adequado igualmente indicado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei será realizada nos termos da Lei Complementar Municipal nº 99/2010.

§ 2º. Fica expressamente proibida a destinação irregular dos resíduos indicados na presente Lei.

§ 3º. O Poder Executivo realizará campanhas educativas e de conscientização sobre a destinação dos resíduos sólidos urbanos e o funcionamento do EcoPonto.

Art. 6º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 28 de maio de 2015.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
145/2015
Data
05/05/2015
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.