Lei Ordinária Nº 1985 de 01/04/2015
SÚMULA: Altera disposições da Lei Ordinária nº 1.390/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. O caput do art. 54 e o § 4º da Lei Ordinária nº 1.390/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. O Conselho Tutelar funcionará das 08h00 às 17h00, nos dias úteis, com escalas de sobreaviso no horário de almoço e noturno, plantões nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados, sendo que os plantões de final de semana/feriado, bem como os horários de sobreaviso de almoço e noturno, deverão estar previamente estabelecidos através de escala, as quais serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno. [...] § 4º. O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões, com vigência para o próximo mandato, o qual será em 10 de janeiro de 2016.
Art. 2º. O caput do art. 61 da Lei Ordinária nº 1.390/2010, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo o § 1º, renumerando-se o § 2º, que passará a ser o Parágrafo Único.
Art. 61. O subsídio devido a cada Conselheiro Tutelar em exercício será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 01 de abril de 2015. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 89/2015
- Data
- 16/03/2015
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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