Lei Complementar Nº 246 de 02/07/2015
SÚMULA: Altera disposições da Lei Complementar nº 98/2010 e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 7º da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar acrescido dos incisos XV a XVIII:
Art. 7º. [...] XV - FAIXA NON AEDIFICANDI - é a faixa reservada dentro de terrenos de propriedade pública ou privada, na qual fica excluído o direito de construir, por razões de interesse urbanístico, em obediência às legislações federal, estadual e municipal; XVI - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; XVII - SAMA - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; XVIII - SMPDU - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º. O art. 9º da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do inciso VI:
Art. 9º. [...] VI - Via de Proteção de Área de Preservação Permanente - são vias que se caracterizam como delimitação das áreas de preservação permanente, estas vias também tem função como coletoras. [...]
Art. 3º. O art. 10 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do inciso III:
Art. 10. [...] III - ciclovia bidirecional com, no mínimo, 3m (três metros); [...]
Art. 4º. O art. 11 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal primárias deverão comportar, no mínimo, 16m (dezesseis metros) contendo: I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de no mínimo, 5m (cinco metros) cada; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo 3m (três metros) cada; III - faixa non aedificandi de 10m (dez metros) a partir da margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semi-perene.
Art. 5º. O art. 12 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput, renumerando-se os incisos IV a VI como I a III:
Art. 12. As Vias de Estruturação Municipal Secundárias (vicinais) deverão comportar, no mínimo, 12 m (doze metros):-. I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) cada; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) cada; III - faixa non aedificandi de 10m (dez metros) a partir da margem, nos dois lados da via.
Art. 6º. O art. 14 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput e dos incisos I e II:
Art. 14. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 18m (dezoito metros), nos termos dos Anexos II a VII, contendo: I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos, de no mínimo, 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) cada; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III - [...].
Art. 7º. O art. 15 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput e do inciso II, acrescido ainda do Parágrafo único:
Art. 15. As Vias de proteção de APP deverão possuir, no mínimo, 22m (vinte e dois metros), nos termos dos Anexos II a VII, contendo: I - [...]; II - 2 (duas) pista de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,5m (dois metros e cinquenta centimetros); III - [...]; IV - [...]. Parágrafo único. Ao longo das vias, as margens da APP deverão ser isoladas, seguindo orientação da SMPDU e SAMA.
Art. 8º. O art. 16 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput, acrescido ainda do Parágrafo único:
Art. 16. As Vias Marginais de Rodovias Estaduais e Federais, Ferrovia, Redes de Transmissão/Distribuição de Energia e Reserva Legal Isolada deverão comportar, no mínimo, 16,5m (dezesseis metros e cinquenta centímetros), nos termos dos Anexos II a VII, contendo: [...] Parágrafo único. As margens, ao longo da Reserva Legal Isolada deverão ser isoladas, seguindo orientação da SMPDU e SAMA.
Art. 9º. O art. 17 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput e dos incisos I e III:
Art. 17. As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, 16m (dezesseis metros), nos termos dos Anexos II a VII, contendo: I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos, de no mínimo, 3m (três metros) cada; II - [...]; III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) cada.
Art. 10. O art. 18 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação do caput, revogando-se o seu Parágrafo único:
Art. 18. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o Sistema de Rodovias Estaduais e Federais, Ferrovias e Redes de Transmissão e Distribuição de energia será obrigatório a reserva de uma faixa non aedificandi de 16,5m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) para a implantação de via, conforme art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 11. O art. 19 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para o alargamento previsto na faixa de domínio e faixa non aedificandi.
Art. 12. O art. 24 da Lei Complementar nº 98/2010 passa a vigorar acrescido do Parágrafo único:
Art. 24. [...] Parágrafo único. Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos das guias serão concordadas por arco de círculo de raio mínimo, conforme Anexo VII.
Art. 13. O Anexo VII, da Lei Complementar nº 98/2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2015. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
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