CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1967 de 29/12/2014

SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE MARIALVA DESTINADO A PROMOVER A SAÚDE, A QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE, A ORGANIZAR A GESTÃO E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E SUA UNIVERSALIZAÇÃO.
Data da Norma
29/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei, fundamentada na Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulada pelo Decreto Federal nº. 7.217/2010, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo e a respectiva política pública de saneamento do Município de Marialva.

Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

XIII - educação ambiental e sanitária.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. As atividades de medição, leitura e entrega de contas e outros documentos relacionados à prestação dos serviços públicos de saneamento básico, poderão ser efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores.

Art. 4º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de legislação pertinente.

Art. 5º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 6º. Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público municipal, ser considerado resíduos sólidos urbanos.

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º. desta Lei;

II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º. desta Lei;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

Art. 8º. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do Município de Marialva estabelece condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal nº. 11.445/2007 e no Decreto Federal nº. 7.217/2010.

Art. 9º. O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo é vinculante para o Poder Público e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente no que se refere:

I - às metas imediatas, de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços;

II - aos programas, projetos e ações necessários para atingiros objetivos e as metas;

III - às ações para situações de emergência e contingências.

CAPÍTULO III

DA TITULARIDADE

Art. 10. O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e mediante autorização legislativa.

Art. 11. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, após procedimento licitatório, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1º. Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico financeiros dos contratos.

§ 2º. O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Marialva.

Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Marialva fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, se integrem, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento.

Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo de Marialva- PMSBP;

II - Conferências Municipais de Meio Ambiente;

III - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico;

V - Sistema Municipal de Informações de Saneamento - SIMIS;

VI - Planos diretores, sistemas e planos específicos de áreas que integram o saneamento básico de Marialva.

Art. 15. O Saneamento Básico será matéria de debate nas Conferências Municipais de Meio ambiente, aberta à participação popular, com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.

Art. 16. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete participar dos estudos e elaboração do Planejamento do Saneamento Básico.

Seção I

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 17. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo com o caso.

Art. 19. Será assegurada ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

Art. 20. Incumbe a entidade reguladora e/ou fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares econtratuais.

Art. 21. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo de Marialva foi elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. O Plano deverá ser revisado, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 22. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo deverá ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto.

§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo deverá ser elaborada em articulação com instituições da administração pública direta e indireta, com ampla participação da população e de associações e representativas de vários segmentos da sociedade.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.

Art. 23. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

I - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

II - dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;

III - do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica Ivaí e Pirapó;

IV - das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Seção II

Do Conselho responsável pelo gerenciamento do Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico

Art. 24. A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os programas, ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, criado e regulamentado pela Lei Municipal n. 98/2001, e alterações Leis Municipais 1668/2012 e 1921/2014. O qual terá também as seguintes competências:

I - formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

II- publicar o relatório da situação de salubridade sanitária do Município;

III - deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

IV - desobrigar a apresentação de contrapartida na transferência de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

V- definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido;

VI - fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;

VII - monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

VIII - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;

IX - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico;

X - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

XI - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

XII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;

XIV - organizar e realizar a Conferência Municipal de Saneamento Básico;

XV - convocar, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, a Conferência Municipal de Saneamento Básico;

XVI - manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico municipal;

XVII - definir as classes de resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, que podem ser consideradas como resíduo sólido urbano;

XVIII - deliberar sobre projetos e as prioridades nas ações na área de saneamento básico aprovados no Plano Municipal de Saneamento;

XIX - fiscalizar os contratos e a prestação de contas dos prestadores de serviços até a criação da Agência Reguladora;

XX - solicitar sempre que houver interesse de algum dos membros do Conselho os contratos, balancetes, licitações e projetos dos prestadores de serviço de forma a garantir o controle social.

Art. 25. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II - recursos de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;

III - transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;

IV - recursos provenientes de cooperação, termos de convênio ou parceria com prestadores de serviços de saneamento;

V - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VII - as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;

VIII - recursos eventuais;

IX - outros recursos, (incluindo entre estes, os recursos provenientes de autuações ambientais, aplicadas pelo município).

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saneamento Básico deverá ser instituído por lei própria.

Seção III

Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento

Art. 26. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações de Saneamento - SIMIS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos:

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;

IV - assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de saneamento básico;

V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de interesse público;

VI - dar transparência às ações em saneamento básico;

VII - servir como mecanismo de controle social da administração pública.

§ 1º. As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizadas por meio da internet.

§ 2º. O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização do SIMS.

Art. 27. Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. O controle social se dará através de mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos colegiados, especialmente conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 28. Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico do Município tem caráter participativo, consideram-se:

I - são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais elencados na Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo;

II - são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas, no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de aplicação das penalidades aplicada a cada caso.

CAPÍTULO VI

DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 29. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;

III - garantia das decisões e fiscalização de caráter estritamente técnico.

Art. 30. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 31. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:

I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou

II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.

Art. 32. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

Art. 33. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º. Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 34. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

§ 1º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante

prévia e motivada decisão.

§ 2º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.

Art. 35. O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no art. 9º. da Lei Federal no 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização.

CAPÍTULO VII

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS

Art. 36. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo, mediante remuneração pela prestação dos serviços:

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

§ 1º. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2º. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

§ 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do Município de Marialva, em conformidade com o art. 19 da Lei 11.445/2007, e, respeitado o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal 12.305/2010, devendo o mesmo ser seguido para fins de aplicação na prestação da universalidade dos serviços.

Art. 41. Os órgãos, entidades municipais e prestadores de serviços da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, a fim de definir os agentes reguladores, fiscalizadores, e demais disposições necessárias.

Art. 43. O poder Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei instruindo o Fundo Municipal de Saneamento Básico ao legislativo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 44. Para todos os efeitos desta Lei deverão ser seguidas as normas técnicas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do Município de Marialva, sendo parte integrante desta Lei os Tomos I - Plano de Trabalho; II - Caracterização do Município; III - Gestão de Abastecimento de Água; IV - Infraestrutura de Esgotamento Sanitário; V -Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; VI - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos e VII - Reuniões com Comunidade e Audiências e Divulgação, bem como o Anexo I com Planilhas de Metas.

Art. 45. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e demais atos que com esta Lei colidirem.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 29 de dezembro de 2014.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
1967 14.PDF
DSCN4039.JPG
ETE Ribeirão Sarandi mapa.pdf
IMG_0074.JPG
IMG_0075.JPG
IMG_0076.JPG
IMG_0077.JPG
IMG_0078.JPG
IMG_0079.JPG
IMG_0080.JPG
IMG_0081.JPG
IMG_0082.JPG
IMG_0083.JPG
IMG_0084.JPG
IMG_0085.JPG
IMG_0086.JPG
LAGOAS TRATAMENTO MARIALVA.pdf
LAGOAS TRATAMENTO SARANDI 2.pdf
Localização ETEs Marialva.pdf
Localização ETEs Rib Sarandi.pdf
Localização Rodovias.pdf
MAPA Agua.pdf
DSCN4767.JPG
DSCN4768.JPG
DSCN4769.JPG
DSCN4770.JPG
DSCN4771.JPG
DSCN4772.JPG
DSCN4773.JPG
ETE Ribeirão Marialva mapa.pdf
ROTEIRO PLANO foruns.pdf
Segunda Publicação CI 2013 06 2013.pdf
Vazoes das ETES 001.jpg
pdf13_1_1967_2014.pdf
Publicacao Diario Oficial 1967
CRONOGRAMA PROPOSTO.pdf
DSCN4715.JPG
DSCN4716.JPG
MAPA SANEAMENTO drenagem.jpg
MAPA SANEAMENTO esgoto.jpg
MAPA SANEAMENTO ETE.jpg
PCAS ETE MARIALVA COPIA.pdf
PCAS ETE SARANDI.pdf
PM AGUA.pdf
PM DRENAGEM.pdf
PM ESGOTO.pdf
PM RESIDUO SOLIDO.pdf
PMSI e PGRSU Marialva 2013.pdf
PONTOS POSITIVOS.pdf
Primeira Publicação CI_2012-08-24.pdf
TOPICO GERAL.pdf
Analise ETES Marialva 001.jpg
DIAGNOSTICO GERAL.pdf
DSCN4040.JPG
DSCN4041.JPG
DSCN4043.JPG
DSCN4216.JPG
DSCN4217.JPG
DSCN4218.JPG
DSCN4219.JPG
DSCN4220.JPG
DSCN4221.JPG
DSCN4222.JPG
DSCN4223.JPG
DSCN4224.JPG
DSCN4225.JPG
DSCN4226.JPG
DSCN4227.JPG
DSCN4228.JPG
DSCN4706.JPG
DSCN4709.JPG
DSCN4710.JPG
DSCN4711.JPG
DSCN4712.JPG
DSCN4713.JPG
DSCN4714.JPG
DSCN4717.JPG
DSCN4718.JPG
DSCN4719.JPG
DSCN4720.JPG
DSCN4721.JPG
DSCN4722.JPG
DSCN4723.JPG
DSCN4724.JPG
DSCN4725.JPG
DSCN4726.JPG
DSCN4727.JPG
DSCN4728.JPG
DSCN4729.JPG
DSCN4730.JPG
DSCN4731.JPG
DSCN4732.JPG
DSCN4733.JPG
DSCN4734.JPG
DSCN4735.JPG
DSCN4736.JPG
DSCN4737.JPG
DSCN4738.JPG
DSCN4739.JPG
DSCN4740.JPG
DSCN4741.JPG
DSCN4742.JPG
DSCN4743.JPG
DSCN4744.JPG
DSCN4745.JPG
DSCN4746.JPG
DSCN4747.JPG
DSCN4748.JPG
DSCN4749.JPG
DSCN4750.JPG
DSCN4751.JPG
DSCN4752.JPG
DSCN4753.JPG
DSCN4754.JPG
DSCN4765.JPG
DSCN4766.JPG
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.