Lei Ordinária Nº 1966 de 23/12/2014
Súmula: Estipula critérios para a utilização, administração e permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, todos no Parque da Uva.
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. As dependências do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, poderão ser utilizadas pelo Município, ou permitido seu uso a terceiros, neste último caso respeitada a seguinte ordem de preferência:
I - eventos organizados para exposição de uvas; eventos turísticos em geral;
II - entidades educacionais: instituições de ensino infantil, básico, médio e superior;
III - entidades assistenciais: associações ou fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, assim reconhecidas na forma da Lei;
IV - entidades privadas: pessoas jurídicas não abrangidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A administração do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva poderá ser exercida pelo Governo Municipal diretamente ou por meio de concessão, seguidos os procedimentos e requisitos legais, em especial da Lei nº 8.987/1995.
Art. 3º. A administração do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, quando exercida pelo Governo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.
Parágrafo Único. Havendo divergência quanto à preferência entre entidades para utilização do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, numa mesma data, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo submeterá a questão ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º. Os eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ter acesso livre ou ser remunerados por meio de bilheteria, fixando-se o valor do ingresso em valores que razoavelmente remunerem os custos do evento.
Art. 5º. A permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, será remunerada em tarifa mínima, a qual poderá ser escalonada de acordo com a classificação dos incisos do art. 2º desta Lei e, quando o evento privado for remunerado por bilheteria, caberá ao Município remuneração não inferior a 10% (dez por cento) do borderô.
§ 1º. As tarifas de utilização do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva poderão diferenciar-se de acordo com as áreas e equipamentos utilizados pelo permitente.
§ 2º. A remuneração prevista na parte final do caput não será cumulativa com a taxa mínima de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva e, sempre que a quota de borderô for inferior à tarifa mínima, incidirá esta última.
Art. 6º. As receitas oriundas das atividades regulamentadas por esta Lei serão contabilizadas sob a alínea de receita 1.6.00.19.00.00.00 - Serviços Recreativos e Culturais.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 23 de Dezembro de 2014.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 516/2014
- Data
- 10/12/2014
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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