CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1966 de 23/12/2014

Súmula: Estipula critérios para a utilização, administração e permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, todos no Parque da Uva.
Data da Norma
23/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. As dependências do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, poderão ser utilizadas pelo Município, ou permitido seu uso a terceiros, neste último caso respeitada a seguinte ordem de preferência:

I - eventos organizados para exposição de uvas; eventos turísticos em geral;

II - entidades educacionais: instituições de ensino infantil, básico, médio e superior;

III - entidades assistenciais: associações ou fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, assim reconhecidas na forma da Lei;

IV - entidades privadas: pessoas jurídicas não abrangidas nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. A administração do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva poderá ser exercida pelo Governo Municipal diretamente ou por meio de concessão, seguidos os procedimentos e requisitos legais, em especial da Lei nº 8.987/1995.

Art. 3º. A administração do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, quando exercida pelo Governo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.

Parágrafo Único. Havendo divergência quanto à preferência entre entidades para utilização do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, numa mesma data, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo submeterá a questão ao Conselho Municipal de Turismo.

Art. 4º. Os eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ter acesso livre ou ser remunerados por meio de bilheteria, fixando-se o valor do ingresso em valores que razoavelmente remunerem os custos do evento.

Art. 5º. A permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, será remunerada em tarifa mínima, a qual poderá ser escalonada de acordo com a classificação dos incisos do art. 2º desta Lei e, quando o evento privado for remunerado por bilheteria, caberá ao Município remuneração não inferior a 10% (dez por cento) do borderô.

§ 1º. As tarifas de utilização do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva poderão diferenciar-se de acordo com as áreas e equipamentos utilizados pelo permitente.

§ 2º. A remuneração prevista na parte final do caput não será cumulativa com a taxa mínima de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva e, sempre que a quota de borderô for inferior à tarifa mínima, incidirá esta última.

Art. 6º. As receitas oriundas das atividades regulamentadas por esta Lei serão contabilizadas sob a alínea de receita 1.6.00.19.00.00.00 - Serviços Recreativos e Culturais.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 23 de Dezembro de 2014.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
516/2014
Data
10/12/2014
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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