Lei Ordinária Nº 1964 de 23/12/2014
Súmula: Cria a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública; cria a Guarda Municipal de Marialva; cria cargos de provimento efetivo e em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal, altera as Leis nºs 1529, de 1º de junho de 2011 e 1761, de 25 de julho de 1995; revoga a Lei nº 1822, de 13 outubro de 2013; e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, vinculada ao Órgão de Administração Específica da Estrutura Administrativa do Município de Marialva, integrando o inciso IV, do artigo 14º, da Lei Ordinária nº 1529/2011 de 01/06/2011, que passa a vigorar acrescido do item de nº 13, com a seguinte redação:
Art. 14. ........................ IV - ............................. 13) Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º. Ficam criadas as seguintes unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, integrando o Anexo I - Da estrutura Administrativa Organizacional da Lei Ordinária nº 1529/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação acrescida: III. Órgãos de Administração Específica: 13. Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública: I - Gabinete do Secretário: 1. Departamento Administrativo de Trânsito: 1.1 Divisão de Fiscalização e Tráfego; 1.2 Divisão de Engenharia e Sinalização; 1.3 Divisão de Educação de Trânsito; 1.4 Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; 2. Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal: 2.1 Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal. Parágrafo único. Devido a criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, fica extinto do Anexo I - Da estrutura Administrativa Organizacional da Lei Ordinária nº 1529/2011, a Diretoria de Segurança Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, que passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo I - Da estrutura Administrativa Organizacional II Os órgãos de Administração Geral 1. Secretaria Municipal de Administração 4 . Diretoria de Patrimônio 4.1 Departamento de Patrimônio 4.1.1 Divisão de Controle Patrimonial CAPÍTULO III DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, criada na presente Lei, passa a ser tratada especificamente no Capítulo III - Dos Órgãos da Administração Específica, na Seção XIII, da Lei Ordinária nº 1529/2011, com a seguinte redação: Capítulo III - Dos Órgãos da Administração Específica Seção XIII - Da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública
Art. 4º. Ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública compete: I. Exercer a representação institucional da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública; II. Exercer as atribuições de administração e gestão das políticas municipais de trânsito e segurança pública, estabelecidas nesta Lei; III. Desempenhar as atribuições de dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e rodoviário, se constituindo na Autoridade de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito; IV. Supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública; V. Exercer demais atribuições previstas nesta Lei e na legislação vigente. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO
Art. 5º. Fica definido que a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, é o Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, do Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, competem: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503/97, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/97, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, na qualidade de Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, terá a seguinte estrutura: 1. Departamento Administrativo de Trânsito; 1.1 Divisão de Fiscalização e Tráfego; 1.2 Divisão de Engenharia e Sinalização; 1.3 Divisão de Educação de Trânsito; 1.4 Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 8º. Ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, na qualidade de dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário compete: I - a administração e gestão das políticas municipais da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, implementando planos, programas e projetos; II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município; III - exercer demais atividades correlatas. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, dirigente máximo do Órgão Municipal Executivo de Trânsito e rodoviário, é a Autoridade de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 9º. Ao Departamento Administrativo de Trânsito compete: I - planejar, coordenar, orientar e administrar as estratégias de estudos do sistema viário; II - acompanhar e atualizar a legislação de trânsito vigente; III - realizar anualmente a Semana do Trânsito no Município, em parceria com órgãos do Governo Estadual, Federal e afins, conforme calendário nacional; IV - atuar de forma integrada com as Divisões integrantes do Departamento Administrativo de Trânsito; V - exercer demais atribuições estabelecidas na legislação de trânsito.
Art. 10. À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - planejar o sistema de circulação viária do município; III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Art. 11. À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
Art. 12. À Divisão de Educação de Trânsito compete: I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 13. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 14. Para exercer as competências estabelecidas nesta Lei, o Município de Marialva, Estado do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos públicos federais, estaduais, municipais e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei e das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a manter atualizada a legislação de trânsito no Município, por ato próprio, sempre que for necessário, conveniente, ou que lei federal ou resoluções do CONTRAN o exijam.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo 320, da Lei Federal n.º 9.503/97, de 23/09/1997, do Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO V DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 19. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito aplicadas pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, criado nos termos desta Lei, na circunscrição de sua competência. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 20. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será formada por 03 (três) membros titulares e 03(três) membros suplentes, com reconhecida idoneidade, experiência e conhecimento em matérias de trânsito, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, através de ato próprio, da seguinte forma: I - um representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública; II - um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; III - um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; Parágrafo único. O mandato dos componentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período.
Art. 21. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações disporá de Regimento Interno próprio, onde estarão estabelecidas as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN. Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será elaborado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, Órgão Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário, através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 22. Os servidores municipais efetivos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, farão jus a uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o menor vencimento pago pela municipalidade. CAPÍTULO VI DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 23. Para dar suporte às políticas municipais de segurança pública, estabelecidas nesta Lei,Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
Art. 24. A Guarda Municipal de Marialva exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.
Art. 25. A Guarda Municipal de Marialva fica subordinada a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e reger-se-á através dos princípios estabelecidos nesta Lei e por seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Além das atribuições definidas nesta Lei,compete à Guarda Municipal: I -executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município; II - proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; III -prestar colaboração e orientação ao público em geral; IV - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário; V - conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais; VI -atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; VII -interagir com os agentes de proteção ao meio-ambiente; VIII -apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; IX - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município; X - acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso; XI - celebrar convênios com a União, Estados, Municípios, fundações, empresas públicas e entidades em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas missões legais; XII - colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9503/97, de 23/09/97; XIII - fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais; XIV -realizar patrulhamento nas escolas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos; XV - assistir e orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasão de imóvel, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância; XVI - zelar pelo cumprimento das normas de trânsito; XVII - operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; XIII - dirigir viaturas conforme escala de serviço; XIX - participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo; XX - elaborar relatórios de suas atividades; XXI - outras atividades correlatas.
Art. 27. A Guarda Municipal de Marialva terá a seguinte estrutura: 1. Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal; 1.1 Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal
Art. 28. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo de Segurança Pública Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas: I - coordenar a elaboração de planejamento estratégico, o plano de ação e demais ações relacionadas às atribuições da Guarda Municipal; II - coordenar a elaboração do plano de comunicação social da Guarda Municipal. III - viabilizar, distribuir, coordenar e supervisionar os recursos humanos, materiais e gerenciar o fluxo de papéis e documentos da Guarda Municipal; IV - acompanhar a execução orçamentária da Guarda Municipal; V - realizar estudos e pesquisas, fornecer subsídios técnicos, bem como acompanhar a implementação das ações e diretrizes da Guarda Municipal; VI - coletar, elaborar, processar e difundir dados e informações atinentes às atividades da Guarda Municipal.
Art. 29. Compete à Divisão do Sistema Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes atividades: I - coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução de seus fins; II - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal; III - propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço, manutenção das instalações e equipamentos, reposição de uniformes e observância da disciplina; IV - gerenciar o uso e guardar os equipamentos da Guarda Municipal e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 30. A Guarda Municipal de Marialva desempenhará as funções típicas de seu cargo, devidamente trajado com uniforme específico, e portará os respectivos assessórios, conforme disposto no Regimento Interno da Corporação.
Art. 31. A Guarda Municipal terá sede no Município de Marialva, Estado do Paraná, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.
Art. 32. A Guarda Municipal de Marialva obedecerá ao mesmo regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipal e às normas previstas no Regimento Interno próprio desta Corporação.
Art. 33. A Guarda Municipal de Marialva atuará em turnos diurnos e noturnos em escala de revezamento aprovada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições de executar os serviços destinados para a Corporação.
Art. 34. Fica criada a gratificação de risco de vida, na base de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do cargo de Guarda Municipal, para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, em atividade, assim definido em decreto, não sendo devida, em casos de afastamentos previstos no Regimento Interno próprio ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marialva.
Art. 35. Fica instituído o "Dia do Guarda Municipal", a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de Outubro. CAPÍTULO VII DO BRASÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA
Art. 36. Fica criado o Brasão da Guarda Municipal de Marialva.
Art. 37. O Brasão do Município de Marialva deverá estar inserido ao centro do escudo português primitivo, na cor azul escuro, representando os elementos do ar e da justiça, e nas qualidades seculares a nobreza, a perseverança, a vigilância e a lealdade, perfilado na cor prata, representando a força, a clemência e a benignidade e, das qualidades seculares, a riqueza, a generosidade, o esplendor, a pureza e a saúde. Parágrafo único. Na parte superior do escudo, os dizeres: GUARDA MUNICIPAL e na parte inferior: MARIALVA-PARANÁ, na cor branca, representando a paz e a harmonia, e nas qualidades seculares, a nobreza, perseverança, vigilância e a lealdade.
Art. 38. É obrigatório o uso do Brasão da Guarda Municipal de Marialva: I - na fachada do edifício-sede da Guarda Municipal; II - na farda e na boina da Guarda Municipal; III - nos impressos oficiais desta corporação; e IV - nas viaturas dela privativas. CAPÍTULO VIII DA BANDEIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA
Art. 39. Fica criada a Bandeira da Guarda Municipal de Marialva.
Art. 40. A Bandeira da Guarda Municipal de Marialva deverá ser da cor azul escuro, representando os elementos do ar e da justiça, e nas qualidades seculares a nobreza, a perseverança, a vigilância e a lealdade; com duas faixas que se cruzam diagonalmente na cor branca, representando a paz e a harmonia, e nas qualidades seculares, a nobreza, perseverança, vigilância e a lealdade. Parágrafo único. Ao centro da Bandeira deverá conter o Brasão da Guarda Municipal de Marialva, em suas cores originais. CAPÍTULO IX DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 41. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, integrando o Anexo II, da Lei Ordinária nº 1529/2011 de 01/06/2011, da Estrutura Administrativa Organizacional do Município de Marialva, a seguir especificado: Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Secretário Municipal AP 02 Diretor de Departamento CCD 05 Coordenador de Divisão CCC Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores municipais ocupantes dos cargos criados neste artigo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 42. Ficam criados e inseridos no Quadro de Pessoal Efetivo da Administração na Lei Municipal nº 1.761/95, no Anexo II, na Estrutura de Cargos, os cargos efetivos, a seguir especificados: Grupo Ocupacional-GOA Denominação do Cargo Número de Vagas Código do Cargo Vencimento Mensal Carga Horária Semanal administrativo Guarda Municipal 16 1700,00 44 horas administrativo Agente da Autoridade de Trânsito 08 1700,00 44 horas
Art. 43. Os cargos efetivos de que trata o artigo anterior ficam inseridos no Anexo III - Tabela de Vencimento, no Anexo IV - Grade de Vencimento e Progressão Funcional e no Anexo VI - Manual de ocupações do servidor municipal, da Lei Municipal nº 1761/1995, com as respectivas atribuições, carga horária, valor do vencimento inicial e vagas criadas a serem preenchidos mediante concurso,a seguir relacionadas: NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO- GOA CARGO :AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO CARGA HORÁRIO: 44 (quarenta e quatro) horas VENCIMENTO INICIAL: 1.700,00 (mil e setecentos reais) VAGAS CRIADAS: 08 Requisito para Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos e Máxima de 45 anos; b) Instrução: nível médio completo; c) Ser portador de CNH - Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Agente da Autoridade de Trânsito. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 44 horas; b) Especial: Realizar atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida na legislação de trânsito. Atribuições: Executar a fiscalização de trânsito e aplicar as notificações por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação municipal e no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. Atuar de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos, noturnos e irregulares. NO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO- GOA CARGO :GUARDA MUNICIPAL CARGA HORÁRIO: 44 (quarenta e quatro) horas semanais VENCIMENTO INICIAL: 1.700,00 (mil e setecentos reais) VAGAS CRIADAS: 16 Requisito para Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos e Máxima de 45 anos; b) Instrução: nível médio completo; c) Ser portador de CNH-Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; avaliação intelectual, física e psicológica; investigação de conduta; e aprovação em curso de formação específica no cargo efetivo de Guarda Municipal. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 44 horas; b) Especial: Exercer atividades em toda a extensão do território do município, protegendo o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei. Atribuições: Executar patrulhamento ostensivo, armado e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município; proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; prestar colaboração e orientação ao público em geral; executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário; conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais; atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais; apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município; acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso; colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos da legislação aplicável; fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais; realizar patrulhamento nas escolas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos; orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasão de imóvel, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância; zelar pelo cumprimento das normas de trânsito; operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; dirigir viaturas conforme escala de serviço; participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo; elaborar relatórios de suas atividades; e realizar demais atividades correlatas.
Art. 44. Para o provimento no cargo de Guarda Municipal e Agente da Autoridade de Trânsito deverão ser observados os seguintes requisitos: I - concurso público de provas ou provas e títulos; II - formação de nível médio completo; III - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 40 (quarenta) anos; IV - possuidor de CNH - Carteira Nacional de Habilitação, em dia, para carro e moto; V - avaliação intelectual; VI - avaliação física; VII - avaliação psicológica; VIII - investigação de conduta; e IX - curso de formação específica no cargo efetivo de ingresso. § 1º. Os critérios para a apuração dos requisitos estabelecidos neste artigo serão fixados em regulamento próprio para o ingresso no cargo de Guarda Municipal e de Agente da Autoridade de Trânsito. § 2º. Somente participará do curso de formação específica no cargo efetivo de ingresso o candidato que preencher todos os requisitos necessários classificatórios e eliminatórios do concurso público e for considerado aprovado e apto para o desempenho das atividades para o cargo pretendido.
Art. 45. Fica instituído o Auxilio Financeiro para o Curso de Formação de Guarda Municipal e de Agente da Autoridade de Trânsito, que poderá ser pago aos candidatos aprovados nessa fase do Concurso Público, com valores a serem regulamentados por Decreto. Parágrafo único. Sendo o candidato servidor público do Município de Marialva, Estado do Paraná, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, durante o período de realização do Curso de Formação respectivo, desde que obtenha no mínimo 70% (setenta por cento) de freqüência e aproveitamento do curso.
Art. 46. O candidato que ao final do Curso de Formação, de que trata o artigo anterior, obtiver o aproveitamento definido no regulamento próprio e no Edital de Concurso Público e for considerado apto ao desempenho de suas atribuições, receberá o certificado de habilitação ao cargo.
Art. 47. O candidato aprovado no concurso público de que trata esta Lei, será nomeado pelo Prefeito Municipal, obedecendo à ordem de classificação cronológica e gradativa do resultado final de homologação do concurso público, de acordo com as necessidades e os limites financeiros do orçamento geral do Município.
Art. 48. O Agente da Autoridade de Trânsito, depois de cumpridas as formalidades de ingresso no serviço público municipal, será credenciado pela Autoridade de Trânsito, de que trata esta Lei, para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503/97, de 23/09/1997.
Art. 49. O Guarda Municipal devidamente aprovado para o ingresso no serviço público municipal receberá a credencial de Guarda Municipal do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública para o desempenho de suas atividades definidas nesta Lei. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 51. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial e/ou no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2015, no valor de R$ 1.330.104,37 (um milhão, trezentos e trinta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos), destinados à inclusão nas dotações orçamentárias dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, com suas respectivas unidades administrativas, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 52. O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será obtido também, através do cancelamento total das dotações orçamentárias decorrentes da exclusão da Diretoria de Segurança Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, órgão de Administração Geral, nos termos do parágrafo único do
Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata os artigos 52 e 53, desta Lei, nos Programas de Governo do PPA-Plano Plurianual para o período de 2014 - 2017, aprovado pela Lei Municipal nº 1835/2013 de17/12/2013.
Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata os artigos 52 e 53, desta Lei, no Anexo de Metas e Prioridades da LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014, aprovado pela Lei Municipal nº 1792/2013 de 23/07/2013.
Art. 55. Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à transposição do valor de R$ 1.330.104,37 (um milhão, trezentos e trinta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos),constantes dos Programas de Governo do PPA - Plano Plurianual para o período de 2014 - 2017, decorrente da exclusão da Diretoria de Segurança Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, para as dotações orçamentárias dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, criados de conformidade com o artigo 53, desta Lei.
Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1822 de 13/10/2013, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de Dezembro de 2014. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 491/2014
- Data
- 24/11/2014
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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