Lei Ordinária Nº 1959 de 11/12/2014
Súmula: Permite o estacionamento nas duas laterais em trecho da Rua Formosa e dá outras providências.
Art. 1º. Fica permitido o estacionamento nas duas laterais da Rua Formosa, no trecho e no sentido de quem se dirige da Avenida Cristovão Colombo rumo a Rua Presidente Nereu Ramos, desta cidade.
Parágrafo Único. O trecho e o sentido da Rua Formosa, constantes deste artigo já foram estabelecidos como mão única, através da Lei Municipal nº 1.781/95.
Art. 2º. Os infratores serão orientados por um profissional de trânsito pelo período de 30 (trinta) dias e após esse período serão multados de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para a execução desta Lei, após sua entrada em vigor.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abílio de Brito e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2014.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 446/2014
- Data
- 07/11/2014
- Requerente
- Ailton Venâncio Rabelo
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?