Lei Ordinária Nº 1925 de 02/10/2014
Regulamenta o Conselho Municipal de Turismo de Marialva e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 2798/2025)
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo de Marialva é órgão propositor, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizador das questões afetas ao turismo, tendo por finalidade ser consultado, participar e auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas da Politica Municipal de Turismo e Lazer no Município de Marialva.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo de Marialva desenvolverá suas atividades objetivando, primordialmente:
I- sugerir, discutir e formular propostas para o planejamento e execução da Política Municipal de Turismo e Lazer em Marialva;
II- acompanhar as ações e fornecer subsídios para eventuais ajustes, assegurando a transparência do processo de execução da Política Municipal de Turismo e Lazer;
III- analisar e propor soluções para assuntos de interesse do turismo e lazer no Município de Marialva;
IV- sugerir o aprimoramento de procedimentos relativos à execução da Política Municipal de Turismo e Lazer, visando à ética e à sustentabilidade da atividade turística;
V- estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infraestrutura necessária;
VI- elaborar, propor e fiscalizar as demais entidades representativas do turismo, em suas diversas modalidades;
VII- elaborar e sugerir mecanismos de divulgação do Município de Marialva.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo de Marialva será composto por 18 (dezoito) conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento, compreendendo a seguinte formação:
I- 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- 01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV- 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V- 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI- 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VII- 01 representante da Procuradoria Jurídica;
VIII- 01 representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
IX- 01 representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
X- 01 representante do Turismo Rural;
XI- 01 representante do Rotary Club;
XII- 01 representante da Associação Cultural e Esportiva de Marialva- ACEM;
XIII- 01 representante da Cooperativa de Flores;
XIV- 01 representante da Coaviti;
XV- 01 representante da Associação Norte Noroeste Paranaense dos Fruticultores - Anfrut;
XVI- 01 representante do Sindicato Patronal;
XVII- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVIII- 01 representante da Associação Comercial e Empresarial - Acimar.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo de Marialva será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2798/2025)
I. 03 (três) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2798/2025)
II. 03 (três) membros titulares da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2798/2025)
§ 1º. A representação das instituições e segmentos que compõem o Conselho Municipal de Turismo dar-se-á por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados expressamente pela instituição que possui o assentamento no Conselho.
§ 1º. Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2798/2025)
§ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário do Conselho Municipal de Turismo de Marialva serão eleitos dentre seus membros, por maioria simples de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução, por igual período.
§ 3º. O Conselho Municipal de Turismo de Marialva, através de votação ordinária e por maioria absoluta dos votos, poderá incluir novos integrantes, bem como excluir os existentes, se necessário, de acordo com dispositivo no artigo 9º. (Revogado pela Lei Municipal nº 2798/2025)
Art. 4 º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I- participar e propor diretrizes à Politica Municipal de Turismo;
II- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados ao turismo;
III- acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município de Marialva para o turismo;
IV- acompanhar e fiscalizar a execução de programas, projetos e ações na área de turismo, financiados por recursos públicos;
V- opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao turismo;
VI- pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito ao turismo;
VII- manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadual de Turismo, além de órgãos afins;
VIII - propor e analisar políticas de geração, captação, alocação de recursos para o setor de turismo e o incentivo ao turismo de Marialva;
IX- colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de turismo;
X- propor e acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, eventos, conferências, simpósios, mostras e/ou congressos específicos de turismo;
XI- elaborar, alterar e aprovar, por votação, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo, com a finalidade de apreciar assuntos que lhe são pertinentes, organizar-se-á em câmaras e comissões estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 6º. As sessões plenárias ordinárias do Conselho deverão ter quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros efetivos e/ou suplentes para as deliberações e votação de assuntos pertinentes e pré-definidos em pauta antecipada, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias, para deliberar e votar sobre a pauta e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 7º. Compete ao Conselho, no tocante à sua organização e funcionamento interno:
I- eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários;
II-elaborar e alterar, se necessário, o seu Regimento Interno;
III- eleger, quando necessário, suas câmaras e comissões e fixar o calendário de atividades;
IV- exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º. A participação no Conselho Municipal de Turismo não será remunerada e constituirá serviço público relevante.
Art. 9º. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de renúncia expressa ou ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, durante o ano. Na ausência do titular e do suplente, sem justificativa plausível, poderá o Conselho, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, extinguir o assento do órgão ou entidade representado no Conselho, bem como incluir novos membros, com o mesmo critério de votos.
§ 1º. O órgão ou entidade representado no Conselho deverá informar expressamente o(s) nome(s) do(s) novo(s) conselheiro(s) (titular e suplente), sempre que necessário.
§ 2º. Caberá ao Plenário autorizar o pedido de afastamento temporário do conselheiro, por razões relevantes, assumindo o respectivo suplente.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará ao Conselho Municipal de Turismo apoio administrativo para execuções dos seus trabalhos, em que se compreendem:
I- infraestrutura física e material mínima necessária;
II- recursos humanos qualificados e aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo de Marialva.
Art. 11. A Administração Municipal, através do Órgão Oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Parágrafo Único doArt. 7º, da Lei Municipal nº 1.840, de 6 de janeiro de 2014.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., em 02 de outubro de 2014.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 379/2014
- Data
- 19/09/2014
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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