Lei Ordinária Nº 1921 de 17/09/2014
Súmula: Dispõe sobre a nova redação do inciso II, do art. 2º e art. 3º, da Lei Ordinária nº 98/2001, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1º. O inciso II do art. 2º da Lei Municipal 98/2001, passa a viger com a seguinte redação: II) apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Ambiental e o Plano Municipal de Saneamento Básico e emitir parecer conclusivo atestando sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas, recomendando a sua execução;
Art. 2º. Altera a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, elencado no art. 3º da Lei Municipal 98/2001, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE será constituído por 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, podendo estes serem representados pelas seguintes entidades: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) Representante da Secretaria Municipal da Planejamento e Desenvolvimento Urbano; c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) Representante da Secretaria Municipal de Educação; e) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; f) Representante da EMATER (Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural); g) Representante dos Engenheiros Agrônomos vinculados a ANPEF; h) Representante da ACLIMAR (Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Marialva); i) Representante das Entidades Religiosas; j) Representante das Associações de Bairro; k) Representante da SAEMA (Serviço de Água e Esgoto de Marialva); l) Representante da ACIMAR ( Associação Comercial e Industrial de Marialva). Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, titulares e suplentes, indicados para mandato de 2 (dois) anos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas como serviços relevantes. Parágrafo 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, em sua primeira reunião, elegerá o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 17 de Setembro de 2014. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 347/2014
- Data
- 27/08/2014
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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