CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1892 de 18/07/2014

Ementa: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Município de Marialva e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.046/16)
Data da Norma
18/07/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive nas autarquias e fundações, que submeta servidor a procedimento que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2°. Considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto, determinação ou palavra praticada por empregado, servidor ou agente público que atinja, pela repetição, a autoestima, a segurança, a dignidade, a moral ou a autodeterminação de servidor público, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental, sendo consideradas, inclusive, as ações de cunho silencioso, oculto, velado, obducto e subterfúgios que comprovadamente oprimam o servidor.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como prática de assédio moral as seguintes ações, investidas de modo isolado ou concomitantes: I. Determinação de cumprimentos de atribuições estranhas as funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos inexequíveis; II. Designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exijam treinamento e conhecimento específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes; III. Sonegar ou sobrecarregá-lo de trabalho; IV. Induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares; V. Exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; VI. Criticar com persistência causa justificável; VII. Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; VIII. Apropriação de crédito de idéias, proposta, projetos ou qualquer trabalho de outrem; IX. Restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias; X. Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e/ou com outros servidores; XI. Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor; XII. Dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço; XIII. Deixar de responder injustificadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor; XIV. Tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória; XV. Proferir ameaças reiteradas de demissão aos servidores em estágio probatório e/ou empregados detentores de emprego público com contrato redigo sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4°. A apuração de prática de assédio moral será promovida obrigatoriamente, através de sindicância e/ou processo administrativo, por provocação da parte ofendida, ou de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento de sua ocorrência, sob pena de responsabilidade por omissão.

Art. 5°. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer penalidade, sanção ou constrangimento por testemunhar sobre a ocorrência de práticas de assédio moral, por tê-las relatado ou por ter participado de Comissão Processante cuja decisão concluiu pela caracterização da prática de assédio.

Art. 6º. Fica assegurado ao acusado da prática de assédio moral o direito da ampla defesa, sob pena de nulidade do processo, cujo trâmite deverá observar o disposto no art. 160 e seguintes da Lei nº 65/2007.

Art. 7º. Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros: I. Planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional; II. Garantia de oportunidades de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais, possibilitando informações sobre exigências de serviços e resultados esperados; III. Condições de trabalho que possibilitem o desenvolvimento funcional; IV. Distribuição de tarefas que dignifique o servidor, estimulando-o à sua execução.

Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.676, de 24 de maio de 2012. Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abílio de Brito e Wesley Henrique de Araújo. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de julho de 2014. Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
215/2014
Data
22/05/2014
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
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