CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1890 de 17/07/2014

Súmula: Dá nova redação ao artigo 13, da Lei Municipal nº 1.391/2010.
Data da Norma
17/07/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 13, da Lei Municipal 1.391/2010, de 31 de maio de 2010, que passará a viger da seguinte forma:

Art. 13. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores: I - Leve: de 1 (um) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município); II - Grave: de 11 (onze) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município); III - Gravíssima: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município). § 1º. Em caso de reincidência o valor será dobrado. § 2º. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2014. Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
257/2014
Data
24/06/2014
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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