Lei Ordinária Nº 1890 de 17/07/2014
Súmula: Dá nova redação ao artigo 13, da Lei Municipal nº 1.391/2010.
Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 13, da Lei Municipal 1.391/2010, de 31 de maio de 2010, que passará a viger da seguinte forma:
Art. 13. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores: I - Leve: de 1 (um) a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município); II - Grave: de 11 (onze) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município); III - Gravíssima: de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município). § 1º. Em caso de reincidência o valor será dobrado. § 2º. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2014. Edgar Silvestre Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 257/2014
- Data
- 24/06/2014
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?