CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1888 de 21/07/2014

Súmula: Institui o Auxílio Transporte e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1983/2015, 2043/2016, 2117/2017, 2198/2018, 2282/2019, 2356/2020, 2498/2022, 2590/2023, 2668/2024 e 2760/2025).
Data da Norma
21/07/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído o “Auxílio Transporte”, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia, para os servidores ou empregados públicos da administração municipal direta, que percebam remuneração não superior a dois salários mínimos nacional, exceto os profissionais do magistério público municipal contemplados na Lei Complementar nº 104/2010.

Art. 1º. Fica instituído o "Auxílio Transporte", de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia, para os servidores ou empregados públicos da administração municipal direta e indireta (Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA), que percebam remuneração não superior a três salários mínimos nacional, exceto os profissionais do magistério público municipal contemplados na Lei Complementar nº 345/2020. (Redação dada pela Lei nº 2590/2023)

§ 1º. O benefício do Auxílio Transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte pelos servidores ou empregados públicos descritos no caput, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, devendo o interessado protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

§ 2º. Para fins de apuração da remuneração a que se refere o caput, considerar-se-á o salário base, descanso semanal remunerado (DSR), quinquênio, função gratificada e adicional de natureza.

§ 2º. Para fins de apuração da remuneração a que se refere o caput, considerar-se-á o salário base do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2498/2022)

§ 3º. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

Art. 2º. O valor mensal do Auxílio Transporte será de R$ 40,00 (quarenta reais), para os que laboram no mesmo Município/Distrito de suas residências e de R$ 100,00 (cem reais) para os que residem em Município/Distrito diverso do local em que exerçam suas atividades funcionais.

Art. 2º. O valor mensal do Auxílio Transporte será de 4 (quatro) UFM's mensal, para os que laboram no mesmo Município/Distrito de suas residências e de 5 (cinco) UFM's mensais, para os que residem em Município/Distrito diverso do local em que exerçam suas atividades funcionais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2760/2025)

§ 1º. Os valores mencionados no caput poderão ser corrigidos anualmente por ato do Poder Executivo, de acordo com o menor índice inflacionário.

§ 1º. O pagamento doAuxílio Transporte será feito na folha de pagamento do respectivo mês. (Redação dada pela Lei nº 2498/2022)

§ 2º. O pagamento do Auxílio Transporte será feito na folha de pagamento do respectivo mês.

§ 2º. O pagamento do Auxílio Transporte será feito na folha de pagamento do respectivo mês. § 2º. Não fará jus ao recebimento do Auxílio Transporte o servidor que estiver usufruindo quaisquer das licenças previstas no artigo 85, da Lei Complementar nº 65/2007. (Redação dada pela Lei nº 2498/2022)

§ 3º. Não fará jus ao recebimento do Auxílio Transporte o servidor que estiver usufruindo quaisquer das licenças previstas no artigo 85, da Lei Complementar nº 65/2007.

§ 3º. As informações do endereço residencial, deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração do mesmo, sendo que a falta da devida informação e comprovação implicará na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos indevidamente. (Redação dada pela Lei nº 2498/2022)

§ 4º. As informações do endereço residencial, deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração do mesmo, sendo que a falta da devida informação e comprovação implicará na obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos indevidamente.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto o devido Crédito Especial, para dar cobertura às despesas previstas nesta lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 60/2001.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR, 21 de julho de 2014.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
201/2014
Data
19/05/2014
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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