CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1874 de 29/05/2014

SÚMULA: Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas, calçadas, terrenos baldios e área rural no âmbito do Município de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências.
Data da Norma
29/05/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Os veículos abandonados em vias públicas, calçadas, terrenos baldios e área rural no Município de Marialva, por mais de trinta dias consecutivos serão removidos pelo Poder Público Municipal e levado a hasta pública, decorridos no mínimo de 60 (sessenta) dias após o seu recolhimento e não ser procurado pelo seu proprietário ou por seu representante legal.

Art. 2º. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

I. em evidente estado de abandono, por mais de trinta dias;

II. sem condições de verificar sua identificação obrigatória;

III. em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

IV. em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

Art. 3º. O veículo retirado abandonado nos termos do art. 1º, caput, será encaminhado para o local designado pelo Poder Público Municipal.

§ 1º . A apreensão será precedida de notificação ao proprietário, caso haja identificação, que no prazo de cinco dias, deverá fazer a remoção do veículo ou justificar os motivos pelos quais assim não procedeu.

§ 2º . Não havendo justo motivo para a permanência do veículo no local, além da remoção, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa e as respectivas despesas da remoção.

§ 3º. Fica dispensada a prévia notificação, para fins de alienação de que trata o artigo 2º desta Lei, dos proprietários ou possuidores nos casos enquadrados no inciso III do artigo 1.275, da Lei Federal nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro).

Art. 4º. São agentes da autoridade de trânsito competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via pública:

I. Agentes de Trânsito;

II. Policiais Militares;

III. Fiscais de Tributos e Fiscais de Serviços Públicos do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Removido ao local a ser designado, o veículo abandonado só poderá ser retirado mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I. em até 60 (sessenta) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direito admitido ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade;

II. mediante o pagamento do transporte do veículo do local da apreensão até local designado pelo Poder Público Municipal e o pagamento das despesas de guarda;

Art. 6°. Decorridos 60 (sessenta) dias da realização da recolha do veículo, sem a devida retirada pelo interessado, o veículo será encaminhado a hasta pública para a devida alienação, comunicando a baixa junto ao órgão de trânsito competente.

§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão de leilão público, pregão eletrônico ou equivalente a alienação dos veículos apreendidos de que trata a presente Lei.

§ 2°. O valor arrecadado na alienação será destinado:

I. para ressarcimento das despesas decorrentes;

II. o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as demais disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente Lei e os recursos advindos com a aplicação da mesma.

Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá dar ampla divulgação da presente Lei nos meios de comunicação do município, sessenta (60) dias antes da sua vigência.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação, revogando-se disposição de contrário.

Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de maio de 2014.

Valdemir Abílio de Brito

Presidente

Leonir Maria Garbúggio Belasque

1ª Secretária

Rosângela Aparecida Piovesan Rosa

2ª Secretária

Detalhes
Processo
80/2014
Data
24/02/2014
Requerente
Leonir Maria Garbugio Belasque
Origem
Interno
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