CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1840 de 06/01/2014

Dispõe sobre ações, iniciativas e a concessão de incentivos para a implementação e fomento do setor de turismo do Município de Marialva e cria o Conselho Municipal de Turismo. (Alterada pela Lei Municipal nº 2287/2019) (Regulamentação vide Lei Municipal nº 1925/2014)
Data da Norma
06/01/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre ações, iniciativas e a concessão de incentivos para a implementação e fomento do setor de turismo no Município de Marialva.

Art. 2º. As ações, iniciativas e incentivos no setor de turismo no Município de Marialva tem por objetivos:

I - incentivar a realização de eventos de interesse turístico na cidade;

II - fornecer meios para a participação da cidade em feiras, salões, congressos e outros eventos turísticos que possam contribuir para a divulgação de Marialva;

III - custear a confecção de material promocional oficial para divulgação de atividades ligadas ao turismo;

IV - contribuir em campanhas institucionais da cidade;

V - investir em contratação de serviços especializados temporários, bem como treinamento e desenvolvimento de pessoal, profissionais, munícipes e funcionários públicos ligados direta ou indiretamente ao setor de turismo, objetivando o desenvolvimento e o fomento do turismo;

VI - promover a geração de novos empregos e de novas receitas para o Município de Marialva;

VII - promover a integração com outras Secretarias e outros Setores da Administração Pública, para criação de mecanismos de divulgação e propagação das atividades ligadas ao turismo do Município de Marialva, bem como promover a integração socioeconômica e cultural da população;

VIII - melhorar a infraestrutura dos pontos turísticos e diversificar os bens e serviços produzidos dos diversos setores ligados diretamente ao turismo;

IX - promover a integração através da realização de intercâmbios e atividades de cooperação com os demais municípios, em especial aqueles que compõem a AMUSEP - Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense e aqueles participantes da região turística “Corredores das Águas - Noroeste do Paraná”;

X - promover a integração das políticas e programas municipais relacionadas ao setor de turismo, com os estabelecidos por outros órgãos afins à níveis regional, estadual, nacional e internacional;

XI - promover o desenvolvimento de políticas públicas visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural do Município de Marialva;

XII - promover o aproveitamento de todos os recursos naturais que possuam potencialidade turística.

Parágrafo único. Não excluídos outras ações, iniciativas e incentivos no intuito de aplicação dos incisos deste artigo, o Município de Marialva disponibilizará um local para funcionar como ponto de informação turística, onde, também, poderá haver a comercialização de bens e serviços produzidos nos diversos setores ligados direta ou indiretamente ao turismo e a outros setores produtivos.

Art. 3º. O Município de Marialva poderá, também, firmar convênios ou acordos com entidades e órgãos privados ou públicos regionais, estaduais, federais e internacionais, com o fim de promover, divulgar e implementar iniciativas no setor de turismo do Município de Marialva.

Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos às unidades ou atividades do setor de turismo, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, já implantadas ou em fase de implantação no Município de Marialva, mediante a respectiva contrapartida, a serem definidos pelo Conselho Municipal de Turismo, e previstos em legislação específica posterior.

Art. 5º. Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado, para implementar as ações e as iniciativas no setor de turismo do Município de Marialva, a:

I - receber, em doação:

a) áreas destinadas à execução de planos e projetos relacionados ao turismo;

b) bens móveis, animais, pássaros, plantas e demais doações que sejam de interesse para o setor de turismo.

II - realizar a permuta de áreas que, por suas condições de localização e aspectos naturais, possam ser utilizadas para a execução de planos e projetos relacionados ao setor de turismo, nos termos de lei específica para cada caso;

III - receber doações, subvenções e auxílios destinados ao fomento de planos e projetos pertinentes ao setor de turismo;

IV - autorizar, conceder ou permitir que empresas ou profissionais autônomos explorem atividades comerciais nos empreendimentos turísticos de sua responsabilidade, sem qualquer ônus para o Município, admitida a veiculação de publicidade de seu interesse nas respectivas dependências.

V - realizar manutenção em estradas rurais e carreadores que dão acesso às propriedades rurais que desenvolvam atividade ligada ao turismo rural do município. (Incluído pela Lei Municipal nº 2287/2019)

§ 1º. A autorização, concessão ou permissão de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será precedida de licitação pública e de projeto previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, ouvidos os órgãos ambientais e sanitários pertinentes, se for o caso.

§ 2º. O disposto nesta Lei não se aplica a realização da Festa da Uva Fina de Marialva ou qualquer outro evento que tenha a mesma proporção e finalidade.

§ 3º. A manutenção de carreadores, nos termos do inciso V do “caput” deste artigo deve ser precedida de requerimento aprovado junto ao Conselho Municipal de Turismo de Marialva, onde o requerente deve demonstrar o potencial turístico de sua propriedade em conjunto com ações que já são desenvolvidas no local. (Incluído pela Lei Municipal nº 2287/2019)

Art. 6º. A adesão a qualquer benefício previsto nesta lei depende de prévio cadastro (CADASTUR) do aderente interessado no sistema de informação da Secretaria de Turismo do Município de Marialva, através do preenchimento de ficha e seu respectivo protocolo junto ao setor responsável.

Parágrafo único. O CADASTUR é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva do turismo, formalizando e legalizando estes prestadores de serviços junto ao Ministério de Turismo.

Art. 7º. Para atender aos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Marialva, com a finalidade de formular estratégias, definir critérios e controlar a execução das políticas de desenvolvimento do turismo no Município de Marialva, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, atentando-se para as ações, atividades e incentivos previstos no art. 2º desta lei, e terá sua composição e seu funcionamento regulamentados por lei específica.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo deverá ter 7(sete) membros governamentais, sendo 1(um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 1(um) membro da Secretaria Municipal de Educação, 1(um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 2(dois) membros da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 1(um) membro da Secretaria Municipal de Finanças, 1(um) membro representando a Emater e 7(sete) membros não governamentais, sendo 1(um) membro da Acimar, 2(dois) membros do Turismo Rural, 1(um) membro do Rotary Club, 1(um) membro da Acem-Associação Cultural e Esportiva de Marialva e 2(dois) membros da Cooperativa de Flores. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.925/2014)

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-PR, 06 de janeiro de 2014.

EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
482/2013
Data
01/11/2013
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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