Lei Complementar Nº 234 de 23/12/2014
Súmula: Acrescenta o inciso X ao art. 65, e a Subseção X, com o artigo79-B, à Lei Complementar nº 65/2007.
Art. 1º. Fica acrescido o inciso X, ao art. 65 da Lei Complementar nº 65/2007: IX - Gratificação para os membros da comissão de sindicância e de processo disciplinar e ao servidor lotado na Procuradoria Jurídica Municipal, responsável pelo assessoramento dos procedimentos.
Art. 2º. Fica acrescida a Subseção X, com o art. 79-B, a Lei Complementar nº 65/2007: Subseção X DA GRATIFICAÇÃO PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 79-B. A gratificação para os membros da comissão de sindicância e de processo disciplinar será concedida aos servidores efetivos e ao servidor lotado na Procuradoria Jurídica do Município responsável pelo assessoramento dos procedimentos, conforme art. 166, § 3º desta lei, nomeados pelo Executivo para composição das respectivas comissões. § 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida tendo como valor o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base do cargo ocupado pelo servidor. § 2º. A percepção da gratificação terá a mesma duração da Portaria de nomeação e será paga enquanto perdurarem os trabalhos da comissão, respeitando o prazo limite de término do art. 169, desta Lei. § 3º. O valor recebido à título de gratificação para compor comissão de sindicância e processo disciplinar, não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a quer título for. § 4º. A gratificação de natal e a gratificação de férias devidas aos servidores e prevista na Lei Complementar nº 65/2007 serão acrescidas da média da gratificação disciplinada nesta Lei e percebidos no exercício em curso.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 23 de Dezembro de 2014. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
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