Lei Complementar Nº 216 de 19/03/2014
Súmula: Inclui os Lotes de Terras sob os nºs 1-F-3-A; 3/E; 3-D-REMANESCENTE; 3/3-A/3-C-4; 3/3-A/3-C-2; 1-A e 1-F-REM-1/1-F-1/1-17-UNIFICAÇÃO, todos situados na Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, no Perímetro Urbano do Município de Marialva, criando o ANEXO XI- MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA MUNICIPAL - Município de Marialva da Lei Complementar nº 97, de 27 de dezembro de 2.009 e dá outras providências.
Art. 1º. Inclui os Lotes de Terras sob os nºs 1-F-3-A; 3/E; 3-D-REMANESCENTE; 3/3-A/3-C-4 e 3/3-A/3-C-2, todos situados na Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, no mapa do Perímetro Urbano da Zona de Expansão Urbana Municipal, com a seguinte descrição: Do lote 1-F-3-A (um-F-três-A), com área de 13,1738 alqueires paulistas da Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, com as seguintes confrontações e divisas: A poligonal tem início em um marco cravado na divisa com o Lote n° 1-F-3/REM, deste segue confrontando com o Lote n° 1-F-1 no rumo SE 35°05' e percorre 540,04 metros até outro marco cravado na margem de uma estrada (denominada estrada Bom Sucesso), deste a direita segue margeando a dita estrada até outro marco cravado na divisa com o Lote n° 3-D-Remanescente, deste segue confrontando com o dito Lote e com o Lote n° 3-E no rumo NO 35°05' e percorre 1.111,30 metros até outro marco cravado na divisa com o Lote n° 1-F-3/REM, deste segue confrontando com o dito Lote no rumo NE 86°40' e percorre 453,16 metros até o marco onde teve início desta descrição. Servidão de passagem: comprimento 1.106,80 metros, largura 7,00 metros, com área de 7.747,60 m², com a seguinte descrição: do Ponto 1 ao Ponto 2 no rumo NO 35°05' com 1.106,80 metros. Do lote 3/E (três E), com área de 7,54 alqueires paulistas da Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, com as seguintes confrontações e divisas: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, segue confrontando com o lote nº 3, no rumo SE 35º05', com 1.402 metros, até um marco colocado na divisa do lote nº 3-D; daí segue pela dita divisa no rumo NE 54º55', com 134 metros, até o marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 1, no rumo NO 35º05', com 1.255 metros, e no rumo NO 19º11', com 34,60 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim e, finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida. Do lote 3-D-REMANESCENTE (três-D-REMANESCENTE), com área de 3,4718 alqueires paulistas da Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, com as seguintes confrontações e divisas e metragens: Do vértice 18, segue até o vértice 8, confrontando com o Lote 1-F-3, no rumo NO 35?05'00 SE, na extensão de 562,00 metros; Do vértice 8, segue até o vértice 20 pelo eixo da Estrada Bom Sucesso, confrontando com o Lote 3-D/1, no rumo NE 10º47'05 SO, na extensão de 186,70 metros: Do vértice 20, segue até o vértice 19, confrontando com parte do Lote 3-A, no rumo SE 35º05'00 NO, na extensão de 692,00 metros; Finalmente do vértice 19 segue até o vértice 8 (início da descrição), confrontando com o Lote 3-E, no rumo SO 54º55'00 NE, na extensão de 134,00 metros, fechando assim o polígono acima descrito. Do lote 3/3-A/3-C-4 (três/três-A/três-C-quatro), com área de 16 alqueires paulistas da Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, com as seguintes confrontações e divisas: principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na beira de uma Estrada, na divisa com o lote nº 3/3-A/3-C-3, segue confrontando os lotes nº 3-D e 3-E, no rumo NO 35º05', com 1.522,50 metros, até um marco colocado nas divisas do lote nº 3/3-A/3-C-2; daí mede-se pela dita divisa no rumo SO 54º55', com 322,85 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 3/3-A/3-C no rumo SE 41º08'04, com 1.695,77 metros, até um marco fincado na beira da Estrada-divisa do lote nº 3/3-A/3-C-3, acima mencionado; e finalmente pelo mesmo rumo NE 3º13' com 217 metros, segue até o ponto de partida. Do lote 3/3-A/3-C-2 (três/três-A/três-C-dois), com área 9,86 alqueires paulistas da Gleba Ribeirão Pinguim do Distrito de Marialva, com as seguintes confrontações e divisas: principiando num marco de madeira de lei, que foi fincado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim, daí segue confrontando com parte do lote nº 4-C-1, no rumo SE 35º05', num comprimento de 471 metros, até um marco; daí segue confrontando com o lote nº 3/3-A/3-C-Remanescente, no rumo NE 54º55', numa extensão de 449,50 metros, até o outro marco; daí segue confrontando com parte do lote nº 3-E, no rumo NO 35º05' numa distância de 566,50 metros, até um marco semelhante aos outros fincado na margem esquerda do Ribeirão Pinguim; e, finalmente segue descendo pela margem esquerda do referido Ribeirão até encontrar o ponto de partida desta descrição. Do lote 1-A e 1-F-REM-1/1-F-1/1-17 (um-A e um-F-REM-um/um-F-um/um-dezessete)- UNIFICAÇÃO, com área de 410.706,26 m², ou ainda 16,971333 alqueires paulistas, iguais a 41,070626 hectares, situado na Gleba Ribeirão Pinguim, deste Município e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: A poligonal tem início no marco 0=PP, que faz divisa com o eixo da Estrada Bom Sucesso, segue pela dita Estrada em uma distância de 1.226,79 metros até o marco 1 que faz divisa com o Lote 1-F-3, deste ponto segue confrontando pelo mesmo, no rumo 35º05´00 NO e percorre 982,00 metros até o marco 2, a margem esquerda do Ribeirão Pinguim, segue margeando o Ribeirão Pinguim até o marco 3, de onde segue com o rumo de 33º13´00 NE e percorre 345,30 metros, atravessando Ribeirão Pinguim, até o marco 0 = PP, onde teve início esta descrição.
Art. 2º. Para efeitos de Uso e Ocupação do Solo, serão aplicados o contido na Lei Complementar nº 100/10 do Município de Marialva, e para efeitos de zoneamento, poderá ocupar-se a gleba com zoneamentos ZR2 conforme ANEXO II.2-TABELA: USO E OCUPAÇÃO - Lei Complementar nº 100/10. Parágrafo único. O Loteamento Fechado previsto na Lei Complementar nº 101/10, que dispõe sobre o parcelamento e o remembramento do solo para fins urbanos poderá ser instituído no regime de condomínio fechado.
Art. 3º. Os loteamentos resultantes desta ampliação do perímetro urbano em condomínio fechado ou loteamento aberto, só serão aprovados quando atenderem ao disposto nos capítulos I, II, V e VI desta lei; e obedecida a legislação vigente e, ainda, as seguintes determinações: I- Os loteamentos destinam-se para fins urbanos específicos, com lotes comerciais e/ou residenciais passíveis de verticalização; sendo ainda que os loteamentos poderão ser parcialmente abertos e parcialmente fechados, observadas as demais disposições desta Lei; II- Quando optado por Condomínio Fechado, o seu perímetro será totalmente cercado e fechado com muro e portaria de acesso; III- O Loteamento Aberto ou Condomínio Fechado deverá contar com os seguintes elementos de infraestrutura urbana: a) sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável; b) sistema autônomo de coleta e tratamento de esgoto; c) sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor; d) pavimentação asfáltica das vias internas de circulação com sinalização vertical e horizontal; e) rede compacta de distribuição de energia elétrica e iluminação viária; f) rede de telecomunicações utilizando o posteamento da rede de energia elétrica; g) arborização e fechamento, conforme legislação municipal, do fundo de vale. IV- Para os Condomínios Fechados serão previstas áreas para o lazer de seus moradores, destinadas especificamente para recreação e prática de esportes. Parágrafo único. Na aprovação dos projetos complementares ao projeto urbanístico de parcelamento do solo, aplicar-se-ão, as disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 2010.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 19 de março de 2014. Edgar Silvestre Prefeito Municipal
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