CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1833 de 17/12/2013

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.417/2010, que institui o Programa Marialva Cidade Empreendedora, que visa fomentar a atividade industrial e comercial de atacado e distribuição no Município, e dá outras providências.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. O art. 1º, da Lei Municipal nº 1.417/2010, passa a vigorar acrescido do § 2º, sendo o parágrafo único renumerado para § 1º.

Art. 1º. [...]. § 1º. O Programa Marialva Cidade Empreendedora tem como princípio fundamental a promoção do desenvolvimento do Município e de seus cidadãos, devendo seus dispositivos serem interpretados de acordo com este fim. § 2º. A concessão dos benefícios instituídos por esta Lei serão concedidas sempre levando em consideração a função social e a expressão econômica do empreendimento proposto para o Município.

Art. 2º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.417/2010, passa a vigorar acrescido das alíneas c e d em seu inciso I:

Art. 2º. [...]: I - [...]: a) [...]; b) [...]; c) concessão de direito real de uso de bens públicos; d) doação de imóveis públicos, em caráter excepcional. [...]

Art. 3º. O art. 9º, da Lei Municipal nº 1.417/2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, sendo o parágrafo único renumerado para § 1º.

Art. 9º. [...]. § 1º. A documentação relativa à habilitação técnica, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.666/1993, incluirá os formulários de análise técnica instituídos por esta Lei, sendo que os editais licitatórios deverão incluir mecanismos de efetivação destes critérios na seleção dos adquirentes. § 2º. A fixação de valores nas propostas no processo licitatório deverá contemplar a comprovação do cumprimento dos requisitos desta Lei, em especial do seu art. 29. § 3º. No caso de empreendimento em expansão poderá ser dispensada a licitação para alienação onerosa do imóvel, desde que cumpridos integralmente os requisitos desta Lei, desde que se trata de imóvel limítrofe ao já ocupado pelo empreendimento, mediante autorização legislativa específica.

Art. 4º. Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de dezembro de 2013. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal

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