Lei Ordinária Nº 1822 de 31/10/2013
Súmula: Cria a GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA, e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 1964/2014)
Art. 1º. Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA, na forma de Corporação uniformizada armada e/ou desarmada, à qual caberá a vigilância dos próprios municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
Art. 2º. O Município de Marialva-Pr., poderá conveniar com a Polícia Federal e Polícias Militar e Civil do Estado do Paraná, para que os agentes da Guarda Municipal, criada pela presente lei e com a devida aprovação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, recebam treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 3º. A GUARDA MUNICIPAL, conjuntamente com a Secretaria de Administração da Prefeitura, deverá agendar e coordenar os serviços referidos no artigo anterior, quando necessário.
Art. 4º. A competência ora atribuída à GUARDA MUNICIPAL independe de eventuais convênios firmados pelo município com a Polícia Militar do Estado do Paraná ou com quaisquer outros órgãos estaduais ou federais.
Art. 5º. A GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA terá um quadro conforme a necessidade do município, com nº da corporação, hierarquia e funções estabelecidas em Regulamento a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. Todos os componentes da GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA serão admitidos em caráter de provimento efetivo, sendo que os cargos de chefia poderão ser considerados de provimento em comissão.
Art. 7º. O concurso para admissão dos componentes da GUARDA MUNICIPAL DE MARIALVA deverá consistir obrigatoriamente, de provas escritas em caráter eliminatório, considerando-se habilitados para a fase seguinte, os candidatos que obtiverem a média aritmética igual ou superior a 5(cinco).
§ 1º. Os candidatos deverão, no ato da inscrição, além da documentação que constar do respectivo Edital, juntar a certidão de antecedentes criminais, policiais e judiciais, prova de conclusão do Ensino Médio(2º grau) e prova de habilitação para dirigir veículos, inclusive motocicletas.
§ 2º. Não será deferida a inscrição a candidato, em cujos antecedentes constem condenação por crime, contravenção ou ação penal iniciada mediante queixa ou representação com trânsito em julgado.
§ 3º. Os candidatos habilitados nas provas escritas, deverão submeter-se a exame de capacitação física e psicológica, através de profissionais designados pela Prefeitura, os quais, após avaliação, deverão expedir laudo, concluindo pela habilitação ou não, para o exercício do cargo, objeto do concurso.
§ 4º. Em caso de empate na classificação, terão preferência os candidatos com idade menos provecta.
§ 5º. Em caso de vacância dos cargos para os quais é exigido o concurso público, havendo necessidade, serão convocados os remanescentes que obtiverem aprovação, obedecida a ordem classificatória.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá criar no quadro de pessoal da Prefeitura, os cargos necessários à implantação da GUARDA MUNICIPAL.
Art. 9º. O Poder Executivo deverá utilizar-se de dotação orçamentária em vigor, suplementada desde que necessário, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias, para a execução da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor nada data de sua publicação.
Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abílio de Brito e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2013.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
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