Lei Ordinária Nº 1821 de 31/10/2013
Súmula: Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas ruas, avenidas, feiras livres, centros comerciais, portarias de clubes, espaços festivos, pontos turísticos, entradas e saídas e pontos estratégicos localizados no Município de Marialva-Pr.
Art. 1º. Fica o Município de Marialva-Pr. obrigado a instalar dispositivos de Câmeras de Vigilância em ruas, avenidas, feiras livres, centros comerciais, portarias de clubes, espaços festivos, pontos turísticos, entradas e saídas do município, calçadas e estacionamentos de instituições financeiras e pontos estratégicos situados no âmbito do município, bem como em pontos estratégicos dos distritos de Santa Fé, São Luiz, Aquidaban, São Miguel do Cambuí e comunidades do Km. 10, da Estrada Marialva, Caraná, Jacanã, Keller, Jardim Santa Izabel e Jardim Auto Cafezal.
Art. 2º. O Município de Marialva-Pr. poderá conveniar com a polícia civil e militar para monitoramento durante vinte e quatro horas, devendo conter:
I. sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, em uma sala na sede do Quartel da Polícia Militar de Marialva ou em outra instituição apropriada;
II. o sistema de monitoramento deverá conter:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, locais de acesso aos mesmos, bem como nas calçadas externas de instituições financeiras e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras;
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens dos últimos 7 (sete) dias;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de falhas no fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º. É vedada a publicação de imagens de pessoas que venham provocar constrangimentos, ferir-lhe a honra e a moral, exceto nas situações de práticas delituosas ou por expressa autorização judicial.
Parágrafo Único. Ficam proibidas as publicações e veiculações de imagens de crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, arts. 143 e 247, § 1º.
Art. 4º. O Poder Executivo terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias para a execução da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abílio de Brito e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 31 de outubro de 2013.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 446/2013
- Data
- 25/09/2013
- Requerente
- Ailton Venâncio Rabelo
- Origem
- Interno
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