Lei Ordinária Nº 1820 de 24/10/2013
Súmula: Dá nova redação ao Art. 4º, da Lei Municipal nº 1779/2013.(Revogada pela Lei Municipal nº 2312/19)
Art. 1º. O
Art. 4º, da Lei Municipal nº 1. 779/2013, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no artigo 2º desta lei, pelo efetivo desempenho de suas atribuições no período de avaliação e que tenham realmente exercido as atividades do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, dentro de um percentual mínimo de 80% da carga horária total correspondente ao trimestre trabalhado, exceto no caso de ausência motivada por férias, não sendo devido assim, quando houver afastamento do exercício da função, seja por licença prêmio, licença maternidade, licença à adotante, licença sem vencimentos, licença saúde superior a 15 (quinze) dias, afastamento para disputa de pleito eleitoral e afastamento para cumprir mandato eletivo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 24 de outubro de 2013. EDGAR SILVESTRE Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 422/2013
- Data
- 30/08/2013
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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