CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1815 de 03/10/2013

Súmula: Dispõe sobre a criação da Tarifa de Segurança do Sistema de Saneamento - TSSS e dá outras providências. (Nova redação da súmula dada pela Lei Municipal nº 2564/2022) (Lei alterada pelas Leis Municipais nº 2301/2019, 2452/2021 e 2564/2022)
Data da Norma
03/10/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criada a Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA.

Art. 1º. Fica criada a Tarifa de Segurança do Sistema Saneamento - TSSS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 1º. A criação, instituição e cobrança da TSSA baseia-se nos seguintes princípios:

§ 1º. A criação, instituição e cobrança da TSSS baseia-se nos seguintes princípios: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

I - A necessária manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do sistema de abastecimento de água do Município de Marialva;

I - A necessária manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saneamento do Município de Marialva; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

II - A prevenção da precarização do sistema de distribuição de água potável;

II - A prevenção da precarização do sistema de saneamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

III - A constante necessidade de reestruturação, expansão e modernização do sistema, adequando-se à demanda atual e futura.

III - A constante necessidade de reestruturação, expansão e modernização do sistema, adequando-se à demanda atual e futura.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 2º. Apesar de ser originada na expressa previsão do art. 30, incisos IV e V, da Lei Federal nº 11.445/2007, que permite a utilização, na estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento, da manutenção do custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, eventual exclusão de tal disposição do ordenamento jurídico não prejudicará a instituição e a cobrança da TSSA.

§ 2º. Apesar de ser originada na expressa previsão do art. 30, incisos IV e V, da Lei Federal nº 11.445/2007, que permite a utilização, na estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento, da manutenção do custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, eventual exclusão de tal disposição do ordenamento jurídico não prejudicará a instituição e a cobrança da TSSS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 2º. A TSSA será devida por todo e qualquer empreendedor, pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de parcelamento de solo no Município de Marialva.

Art. 2º. A TSSS será devida por todo e qualquer empreendedor, pessoa física ou jurídica, que pretenda instalar empreendimentos de parcelamento de solo no Município de Marialva.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo, para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de urbanização específica, tal como definidos pela Lei Complementar Municipal nº 101/2010 ou norma que a suceda.

§ 1º. Entende-se por empreendimento de parcelamento de solo, para os fins do disposto no caput, todo parcelamento por loteamento, loteamento fechado ou loteamento em zona de urbanização específica, tal como definidos pela Lei Complementar Municipal nº 101/2010 ou norma que a suceda.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desdobro, desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo em escala de loteamento, será devida a TSSA como se caracterizado um dos casos do parágrafo anterior, independentemente da regularização do empreendimento junto ao Município de Marialva.

§ 2º. Sempre que o parcelamento do solo por desdobro, desmembramento ou subdivisão caracterize o parcelamento de solo em escala de loteamento, será devida a TSSS como se caracterizado um dos casos do parágrafo anterior, independentemente da regularização do empreendimento junto ao Município de Marialva.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 3º. Ressalva-se da obrigatoriedade prevista no caput do presente artigo, o parcelamento do solo na modalidade loteamento fechado desde que este seja dotado de sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável; sistema autônomo de coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor. (Incluído pela Lei Municipal nº 2452/2021)

§ 3º. Ressalva-se da obrigatoriedade prevista no caput do presente artigo, o parcelamento do solo na modalidade loteamento fechado desde que este seja dotado de sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável; sistema autônomo de coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 3º. A TSSA deverá ser recolhida em proveito do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA como condição para a aprovação do plano de parcelamento do solo prevista no art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 101/2010.

Art. 3º. A TSSS deverá ser recolhida em proveito do Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA como condição para a aprovação do plano de parcelamento do solo prevista no art. 17, da Lei Complementar Municipal nº 101/2010.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 1º. A ausência de cobrança tempestiva da TSSA por qualquer órgão municipal não implica em quitação ou renúncia de seu valor, sendo devida a sua cobrança a qualquer tempo e, quando constatada a falta de pagamento, sendo paralisado o empreendimento na fase em que se encontre.

§ 1º. A ausência de cobrança tempestiva da TSSS por qualquer órgão municipal não implica em quitação ou renúncia de seu valor, sendo devida a sua cobrança a qualquer tempo e, quando constatada a falta de pagamento, sendo paralisado o empreendimento na fase em que se encontre.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 2º. A TSSA deverá ser recolhida tão logo seja constatado o número de lotes do loteamento ou parcelamento que serão vendidos.

§ 2º. A TSSS deverá ser recolhida tão logo seja constatado o número de lotes do loteamento ou parcelamento que serão vendidos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 4º. A TSSA será destinada à necessária cobertura de toda e qualquer despesa com manutenção e de expansão do sistema de abastecimento e armazenamento de água potável do Município.

Art. 4º. A TSSS será destinada à necessária cobertura de toda e qualquer despesa com manutenção e de expansão de saneamento do Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Parágrafo único. Os recursos oriundos da TSSA serão utilizados para perfuração e manutenção de poços semi-artesianos, inclusive serviços de remoção e transporte de máquinas e equipamentos, reservatórios, bases para reservatórios, ampliação e manutenção de redes distribuidora e adutoras de água, aquisição e reformas de equipamentos para poços, tais como, bombas submersas, luvas e tubulação em ferro galvanizado, tubulação para conferência do nível do lençol freático, bombas dosadoras de aditivos e insumos, cabos elétricos, equipamentos para painéis dos quadros de comando elétrico em geral, aquisição e manutenção de bombas de recalque (boosters), manutenção para a preservação das nascentes (minas), hidrômetros, reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de distribuição de água potável.

§ 1º. Os recursos oriundos da TSSA deverão ser utilizados para as seguintes finalidades: (Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

Parágrafo único. Os recursos oriundos da TSSS deverão ser utilizados para as seguintes finalidades:(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

I - perfuração e manutenção de poços artesianos e semiartesianos;(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

I - perfuração e manutenção de poços artesianos e semiartesianos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

II - serviços de colocação, remoção e recolocação de reservatórios de água, bombas submersas e de recalque;(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

II - serviços de colocação, remoção e recolocação de reservatórios de água, bombas submersas e de recalque;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

III - ampliação, reestruturação e manutenção de redes distribuidoras e adutoras de água;(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

III - ampliação, reestruturação e manutenção de redes distribuidoras e adutoras de água e redes e emissários de esgoto;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

IV - aquisição de objetos, peças, insumos e reformas de equipamentos utilizados nos poços artesianos e semiartesianos;(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

IV - aquisição de objetos, peças, insumos e reformas de equipamentos utilizados nos poços artesianos e semiartesianos, bem como elevatórias de esgoto e ETE’s;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

V - aquisição e manutenção de bombas submersas e de recalque, rede elétrica, peças e demais equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento;(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

V - aquisição e manutenção de bombas submersas e de recalque, rede elétrica, peças e demais equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

VI - manutenção e prevenção das nascentes (minas);(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

VI - manutenção e prevenção das nascentes (minas);(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

VII - aquisição de hidrômetros, reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de distribuição de água potável.(Incluso pela Lei Municipal nº 2301/2019)

VII - aquisição de hidrômetros, reforma e manutenção das casas de máquinas e outros equipamentos e materiais que sejam essencialmente relacionados com o serviço de saneamento;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

VIII - pagamento de energia elétrica dos pontos de captação, tratamento e distribuição de água potável e poços elevatórios de efluentes.(Incluído pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 4º-A. O empreendedor pessoa física ou jurídica que realizar parcelamento do solo para fins industriais poderá oferecer benfeitorias relativas ao sistema de abastecimento e armazenamento de água potável como parte do pagamento da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA.(Incluído pela Lei Municipal nº 2301/2019)

Art. 4º-A. O empreendedor pessoa física ou jurídica que realizar parcelamento do solo, conforme disposto no Art. 2º da presente Lei poderá oferecer benfeitorias relativas ao saneamento como parte do pagamento da Tarifa de Segurança do Sistema Saneamento - TSSS.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 1º As benfeitorias de que trata o caput deste artigo não devem estar compreendidas nas obras de infraestrutura básica a que o loteador se obrigou por força do termo de acordo para implantação e aprovação do loteamento no munícipio.(Incluído pela Lei Municipal nº 2301/2019)

§ 1º. A proposta de benfeitorias como parte do pagamento da TSSS não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de TSSS.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 2º. A proposta de benfeitorias como parte do pagamento da TSSA não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de TSSA. (Incluído pela Lei Municipal nº 2301/2019)

§ 2º. As benfeitorias oferecidas deverão atender ao projeto básico previamente elaborado pelo Município e aceito pelo Serviço de Água e Esgoto - SAEMA, cujos custos, com a apresentação de 3(três) orçamentos de materiais e mão de obra pelo empreendedor deverão ser ratificados por Comissão constituída por 3 (três) servidores estáveis e especialistas na área de saneamento e com parecer jurídico para fins de abatimento no valor a ser pago a título de TSSS.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 3º. As benfeitorias oferecidas deverão atender ao projeto básico previamente elaborado pelo Município e aceito pelo Serviço de Água e Esgoto - SAEMA, cujos custos, com a apresentação de 3(três) orçamentos de materiais e mão de obra pelo empreendedor deverão ser ratificados por Comissão constituída por 3 (três) servidores estáveis e especialistas na área de saneamento e com parecer jurídico e contábil para fins de abatimento no valor a ser pago a título de TSSA. (Incluído pela Lei Municipal nº 2301/2019)

§ 3º. O valor a ser abatido do montante a título de TSSS será aquele apontado pela Comissão de que trata o § 2º, caso haja divergência quanto ao valor total gasto nas benfeitorias oferecidas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

§ 4º. O valor a ser abatido do montante a título de TSSA será aquele apontado pela Comissão de que trata o parágrafo terceiro, caso haja divergência quanto ao valor total gasto nas benfeitorias oferecidas. (Incluído pela Lei Municipal nº 2301/2019) (Suprimido pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 4º-B. Para fins do disposto no artigo 4º-A considera-se benfeitorias relativas ao sistema de abastecimento de armazenamento de água potável, toda obra realizada pelo empreendedor na estrutura do empreendimento, com o propósito de captar, armazenar, tratar e distribuir água potável aos adquirentes dos lotes, proporcionando segurança e expansão ao sistema de água municipal.(Incluído pela Lei Municipal nº 2301/2019)

Art. 4º-B. Para fins do disposto no artigo 4º-A considera-se benfeitorias, toda obra realizada pelo empreendedor na estrutura do empreendimento, com o propósito de captar, armazenar, tratar e distribuir água potável e melhoramento no sistema de tratamento de efluentes, proporcionando segurança e expansão ao sistema de saneamento municipal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 5º. Os valores arrecadados com a TSSA serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do SAEMA, e só poderão ser utilizados para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º. Os valores arrecadados com a TSSS serão depositados em conta bancária específica, de titularidade do SAEMA, e só poderão ser utilizados para as finalidades previstas nesta Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 6º. Fica definido como valor base para a alíquota da TSSA a UFM - Unidade Fiscal do Município, conforme a Lei Municipal nº 1.737/2013, a qual será incidente de 0,14 UFM por M² por (metro quadrado) de terra do imóvel passível de utilização constante de loteamento ou parcelamento, conforme tabela em anexo.

Art. 6º. Fica definido como valor base para a alíquota da TSSS a UFM - Unidade Fiscal do Município, conforme a Lei Municipal nº 1.737/2013, a qual será incidente de 0,14 UFM por M² por (metro quadrado) de terra do imóvel passível de utilização constante de loteamento ou parcelamento, conforme tabela em anexo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2564/2022)

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica autorizado o Prefeito Municipal a regulamentar por decreto a presente Lei, caso seja necessário.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2301/2019)

Art. 8º. Ficam convalidados os atos administrativos já praticados de acordo com a presente Lei.

Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, notadamente as que se refiram a Leis e Decretos relacionados a taxas ou tarifas da mesma natureza, junto ao SAEMA.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente, as que se refiram a Leis e Decretos relacionados a taxas ou tarifas da mesma natureza, junto ao SAEMA.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2301/2019)

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 3 de outubro de 2013.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

FÓRMULA PARA CÁLCULO 0,14 UFM/M²

AREA DO LOTE

Nº UFM POR M²

Valor Total

01M² a X.M²

0,14

R$ xxxxx

Detalhes
Processo
410/2013
Data
23/08/2013
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
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