CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1813 de 01/10/2013

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar contratualização com o PROAMUSEP, para implantação e execução do SAMU REGIONAL - Regionalização da Rede de Urgência e Emergência, pactuado com a SESA/PARANÁ e o MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da ratificação de Termo de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rateio, nos termos da legislação em vigor, e dá outras providências.
Data da Norma
01/10/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratualização com o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP - PROAMUSEP, para implantação e execução do SAMU REGIONAL - Programa de Regionalização da Rede de Urgência e Emergência, pactuado com a SESA/PARANÁ e o MINISTÉRIO DA SAÚDE, através da ratificação de Termo de Adesão, e formalização de Contrato de Programa e de Rateio, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/1993 c/c a Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, conforme discriminação de débitos abaixo, para todos os fins e efeitos financeiros e orçamentários:

I - destinação de até R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) per capita por mês, no período de quatro meses, entre outubro/2013 a janeiro/2014, para constituição de Fundo Rotativo;

II - destinação de até R$ 0,90 (noventa centavos) per capita por mês, entre fevereiro a julho de 2014 (período de avaliação para habilitação do Ministério da Saúde), destinados aos custos de implantação e manutenção do SAMU Regional em janeiro de 2014;

III - destinação de até R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) per capita por mês, destinados aos custos de manutenção do SAMU Regional, após a homologação da rede e incremento dos recursos, tanto pelo Ministério da Saúde, quanto pela Secretaria de Estado de Saúde, a ser pactuado a partir de agosto de 2014 a julho de 2015.

Paragrafo único. A partir de agosto de 2015, o valor máximo não excederá a R$ 0,50 (cinquenta centavos), per capita por mês.

Art. 2º. Na hipótese de não implantação do programa de regionalização da Rede de Urgência e Emergência - SAMU REGIONAL, face o não atendimento de critérios técnicos exigidos pelo Governo Federal e/ou Estadual ou qualquer outro, os recursos financeiros repassados em decorrência da presente Lei ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP - PROAMUSEP serão devolvidos aos municípios repassadores.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na vigente Lei Orçamentária os créditos adicionais suficientes para adimplir os encargos previstos no Termo de Adesão/Contrato de Programa e Rateio, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão.

Art. 4º. Para adimplência destes valores, o Poder Executivo autorizará o débito das referidas prestações mensais diretamente em conta corrente, de movimento em instituição financeira oficial, onde é depositada a cota parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, a favor do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DA AMUSEP - PROAMUSEP, constituído sob forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.989.386/0001-09, com sede na Rua Piratininga, nº 813, 2º andar, Edifício Martinhago em Maringá - PR.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 01 de outubro de 2013.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

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