CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1807 de 26/09/2013

Súmula: Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 2.184/2017 e REVOGADA pela Lei Municipal nº 2433//2021)
Data da Norma
26/09/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Seção I. Da definição:

Art. 1º. O Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, composto por representantes do governo, servidores públicos da saúde, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Seção II. Das competências e atribuições:

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível estadual e nacional; III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos municipais de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, com vistas à formação da Política Municipal de Saúde em consonância com a Política Estadual e Ministério da Saúde; IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área da saúde; V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; VII- elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento, homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde; VIII - acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; IX - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde; X - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XI - estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS; XII - estimular e apoiar a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde em assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XIII - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do

Art. 1º da Lei 8142/90; XIV - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XVI - articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XVII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVIII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS - (Resolução 453/2012); XIX - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; XX - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; XXI - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; XXII - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; XXIII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, à exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; XXIV - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; XXV - deliberar sobre os programas de saúde e apreciar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; XXVI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; XXVII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XXVIII - apreciar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XXIX - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XXX - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina; XXXI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XXXII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XXXIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XXXIV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXXV - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde. Seção III. Da Composição:

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde será composto de 16 (dezesseis) conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento, compreendendo a seguinte formação: I- sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários do SUS e de representantes de entidades, totalizando 8 (oito) titulares/suplentes; II- 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde de Marialva, totalizando 4 (quatro) titulares/suplentes. Ficando vedada a participação de profissionais com cargo de chefia ou cargo de provimento em comissão; III - 12,5 % (doze e meio por cento) de representantes do governo municipal, totalizando 2 (dois) titulares/suplentes, e; IV - 12,5% (doze e meio por cento) de representantes dos prestadores de serviços públicos, privados e filantrópicos, totalizando 2 (dois) titulares/suplentes: § 1º. Os Conselheiros Municipais de Saúde de Marialva, que representam qualquer segmento deverão possuir residência fixa no Município de Marialva. § 2º. A Representatividade de Usuários do SUS, são Entidades e Movimentos Sociais - que tenham atuação e representação no Município de Marialva por mais de um ano. § 3º. A composição do segmento dos usuários se fará por entidades das seguintes áreas: (Alterada pela Lei Municipal nº 2.184/2017) I - APAE do Município de Marialva - representada pelos pais dos alunos da instituição; II - Associações de Bairros de Marialva; III - Associação Comercial de Marialva - ACIMAR; IV- Igrejas Evangélicas do Município Marialva; V- Pastoral - Igreja Católica (Saúde, Criança, Família, etc.); VI- Clubes de Serviço / Rotary Clube Marialva e/ou Maçonaria; VII- 3ª idade organizada no Município de Marialva; VIII- Sindicato Rural dos Trabalhadores de Marialva. § 4º. A composição do segmento de representantes do governo será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal. § 5º. O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. § 6º. Com exceção dos representantes do governo, será permitida apenas uma recondução a cada conselheiro. Seção IV. Da Conferência Municipal de Saúde:

Art. 4º. A Conferência Municipal de Saúde, órgão colegiado, se reunirá a cada quatro anos, a partir de 2015, constituída com representação dos segmentos sociais, profissionais e econômicos, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política pública de saúde no Município, convocada pelo Conselho Municipal de Saúde. § 1º. Durante a Conferência Municipal de Saúde serão eleitas as entidades e instituições de cada segmento que comporão como membros titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde para um mandato de quatro anos, com exceção dos representantes do governo. § 2º. O processo eleitoral será por indicação de cada segmento representado no Conselho Municipal de Saúde de Marialva. § 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva enviará por escrito a solicitação de indicação do nome dos representes para conselheiros dos seguintes segmentos: (Alterada pela Lei Municipal nº 2.184/2017) I - Das entidades e dos movimentos sociais de usuários: Cada Movimento Social fará a eleição dos representantes dos Usuários. Os nomes deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde de Marialva aos cuidados do Presidente do Conselho Municipal de Saúde; II - Dos Trabalhadores: O Conselho encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Marialva o prazo para a Plenária dos Trabalhadores de Saúde, que deverá eleger os Conselheiros representantes dos Trabalhadores Municipais de Marialva, que será acompanhada pelo CMS - Marialva onde será lavrado em Ata do Conselho Municipal de Saúde; III - Dos Prestadores de Serviço de Saúde ao SUS: Será solicitado aos prestadores que façam a eleição para a indicação dos representantes. § 4º. As indicações deverão ser enviadas 30 (trinta) dias, que antecede a Conferência Municipal de Saúde de Marialva.

Art. 5º. Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Marialva e designados os novos representantes do Conselho Municipal de Saúde, caberá ao Gestor presidir a primeira reunião ordinária de posse dos conselheiros e será eleita a mesa diretora. § 1º. A mesa diretora será composta de: (Alterada pela Lei Municipal nº 2.184/2017) • Presidente; • Vice-Presidente; • Secretário; e • Vice-Secretário. § 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido pelo voto direto, na forma de votação fechada na primeira reunião ordinária. O seu mandato será de 2(dois) anos podendo ser reconduzido por mais 2 (dois) anos, se assim for aprovado pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde Marialva. § 3º. Após a nova posse dos conselheiros, o Conselho Municipal de Saúde terá 60 (sessenta) dias para elaborar o novo Regimento Interno do Conselho, e a cada ano deverá ser revisado e feito alterações, aprovadas pelo Conselho.

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de quatro anos a partir de 2015, permitida apenas uma recondução.

Art. 7º. As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público e o voluntário. § 1º. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o Conselho Municipal de Saúde de Marialva, poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas. § 2º. As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade. § 3º. A cada quadrimestre deverá constar da pauta o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. § 4º. A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados em regimento internos elaborado pelo novo Conselho, aprovados pelo plenário e homologados pelo Secretario Municipal de Saúde Marialva.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde de Marialva poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do Conselho, sob a coordenação de um de seus membros. § 1º. O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de: (Alterada pela Lei Municipal nº 2.184/2017) I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária; IV - recursos humanos; V - saúde do trabalhador; VI - comunicação; VII - prestação de contas. Seção V. Da Administração do Conselho:

Art. 9º. Em conformidade com a Resolução 453/2012, de 10 de maio de 2012, a Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será definida pelo Governo Municipal, prevendo garantias de autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com necessária infra-estrutura e apoio técnico, em atendimento: I - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria executiva com suporte de um auxiliar administrativo, coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada a Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Marialva, que definirá a sua estrutura e dimensão. §1º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho quando a não aprovação colocar a saúde da população em risco. As deliberações ad referendum" deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde para homologação deste na primeira reunião a data de sua assinatura.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos, a partir de 2015, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho. CAPÍTULO II. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

Art. 11. Ficam instituídos o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de administrar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados pela Secretaria de Saúde, que compreendem: I - atendimento à saúde, no limite de competência municipal; II - vigilância sanitária; III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual ou coletivo.

Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde, fica subordinado a Secretaria de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I - administrar o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer a política de aplicação de seus recursos; II - decidir e avaliar sobre as realizações das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias; IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de saúde que integram a rede municipal; V - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria; VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VII - firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal.

Art. 13. As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de: I - transferências oriundas das receitas, como decorrência do que dispõe o artigo 137, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município; II - produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infrações a legislação vigente; III - os repasses do convênio do Sistema Único de Saúde - SUS e outros; IV - juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicação do Fundo; V - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VI - outras receitas eventuais. Parágrafo 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial em agência de estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo 2º. Os saques da conta bancária prevista no parágrafo anterior, somente serão admitidos através de cheques assinados pelo Prefeito e o Tesoureiro do Fundo.

Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Saúde, será executado pela Secretaria de Finanças do Município, através da Divisão de Contabilidade e será organizado de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.

Art. 15. O total dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será aplicado de acordo com o orçamento anual.

Art. 16. Nos casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados Créditos Adicionais Suplementares autorizados por Leis e/ou abertos por Decreto do Executivo. CAPÍTULO III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação, conforme artigo 196, da Constituição Federal. II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Art. 18. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo, fiscalizador e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 19. Revoga-se a Lei 1.284/09 e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 26 de setembro de 2013. Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
438/2013
Data
11/09/2013
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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