Lei Ordinária Nº 1793 de 24/07/2013
SÚMULA: Torna obrigatória as instituições bancárias disponibilizarem cadeiras de rodas para uso por usuários idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.288/19)
Art. 1º. As instituições bancárias situadas no Município de Marialva ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para uso por usuários idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais.
Art. 2º. Deverá ser disponibilizada aos usuários 01 (uma) cadeira de rodas, no mínimo, por estabelecimento bancário.
Art. 3º. Aos infratores do disposto nesta lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I. multa de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município);
II. multa de 20 UFM (Unidade Fiscal do Município;
III. cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de julho de 2013.
Valdemir Abílio de Brito
Presidente
Leonir Maria Garbúgio Belasque
1ª Secretária
Rosângela Aparecida Piovesan Rosa
2ª Secretária
Detalhes
- Processo
- 254/2013
- Data
- 17/04/2013
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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