CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1793 de 24/07/2013

SÚMULA: Torna obrigatória as instituições bancárias disponibilizarem cadeiras de rodas para uso por usuários idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.288/19)
Data da Norma
24/07/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. As instituições bancárias situadas no Município de Marialva ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para uso por usuários idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais.

Art. 2º. Deverá ser disponibilizada aos usuários 01 (uma) cadeira de rodas, no mínimo, por estabelecimento bancário.

Art. 3º. Aos infratores do disposto nesta lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I. multa de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município);
II. multa de 20 UFM (Unidade Fiscal do Município;
III. cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de julho de 2013.

Valdemir Abílio de Brito

Presidente

Leonir Maria Garbúgio Belasque

1ª Secretária

Rosângela Aparecida Piovesan Rosa

2ª Secretária

Detalhes
Processo
254/2013
Data
17/04/2013
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
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