CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1789 de 10/07/2013

Súmula: Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município.
Data da Norma
10/07/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.

Art. 2º. A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município, dobrada em caso de cada reincidência.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Wesley Henrique de Araújo.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2013.

Valdemir Abílio de Brito

Presidente

Leonir Maria Garbúgio Belasque

1ª Secretária

Rosângela Aparecida Piovesan Rosa

2ª Secretária

Detalhes
Processo
221/2013
Data
08/04/2013
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
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