Lei Ordinária Nº 1789 de 10/07/2013
Súmula: Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município.
Art. 1º. É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.
Art. 2º. A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município, dobrada em caso de cada reincidência.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2013.
Valdemir Abílio de Brito
Presidente
Leonir Maria Garbúgio Belasque
1ª Secretária
Rosângela Aparecida Piovesan Rosa
2ª Secretária
Detalhes
- Processo
- 221/2013
- Data
- 08/04/2013
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
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