Lei Ordinária Nº 1786 de 27/06/2013
SÚMULA: Dá nova redação ao artigo 31, passa o parágrafo único do art. 34 a ser § 1º e acrescenta-lhe os parágrafos 2º, 3º e 4º, e dá nova redação ao art. 44, todos da Lei Municipal nº 1.390, de 26 de maio de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 31, passa o parágrafo único do art. 34 a ser § 1º e acrescenta-lhe os parágrafos 2º, 3º e 4º, e dá nova redação ao art. 44, todos da Lei Municipal nº 1.390, de 26 de maio de 2010, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, os quais passarão a viger da seguinte forma:
Art. 31. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 34. Inalterado. § 1º. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139, do Estatuto da Criança e Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta lei. § 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. § 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. § 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44. - A eleição dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de junho de 2013. Valdemir Abílio de Brito Presidente Leonir Maria Garbúgio Belasque 1ª Secretária Rosângela Aparecida Piovesan Rosa 2ª Secretária
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