CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1779 de 28/05/2013

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar a destinação de recursos recebidos a título do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, instituído no âmbito do SUS, pela Portaria GM/MS nº 1.654, de 19 de julho de 2011, do Ministério da Saúde.(Alterada pelas Leis Municipais nºs 1.820/13, 1834/13, 1975/15 e revogada pela Lei Municipal nº 2312/19)
Data da Norma
28/05/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a normatizar a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde da Família - ESF ou Equipes de Saúde da Família/Equipes de Saúde Bucal ESF/ESB com recursos advindos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).

Parágrafo único. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde - DAB/MS, por meio da Portaria nº1.654, de 19 de julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a partir do exercício de 2013, a conceder aos Médicos, Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal, Auxiliar em Saúde Bucal, Odontólogos, Agente Comunitário de Saúde, desde que sejam vinculados a Equipe do PSF da Família ou uma Equipe de Atendimento Básico vinculado ao PMAQ, uma Gratificação Especial de Produtividade, a ser atribuído aos profissionais de saúde que apresentem desempenho satisfatório, gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, visando a execução do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ).

Parágrafo 1º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Marialva, referente ao Incentivo Financeiro do PMAQ, serão repassados trimestralmente, condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ-AB e em conformidade com o valor repassado pela União, às Equipes da Saúde da Família - ESF e da Saúde Bucal- ESB, que atuam na rede básica no âmbito deste Município e que aderirem ao PMAQ, cumpridos os pressupostos, as exigências previstas e o efetivo alcance das metas estipuladas no Termo de Adesão da ESF ao PIMESF. (Alterado pela Lei Municipal nº 1834/13)

Parágrafo 2º. O valor do repasse está diretamente vinculado ao tipo de equipe, seja ela Equipe Saúde da Família ou Equipe Saúde Bucal.

Parágrafo 3º. Será repassado aos profissionais da Equipe que na avaliação externa tenham o desempenho classificado como “regular”, “bom” e “ótimo”, receberão o percentual de 50% do total do repasse efetuado pelo Ministério da Saúde do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, sendo este percentual dividido aos componentes das equipes de forma igualitária.

Parágrafo 4º. Deixará de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, sendo este valor dividido entre os demais integrantes da Equipe.

Art. 3º. O repasse tratado no parágrafo anterior não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for.

Art. 4º. O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no artigo 2º desta lei, pelo efetivo desempenho de suas atribuições no período de avaliação e que tenham realmente exercido as atividades do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ dentro de um percentual mínimo de 80% da carga horária total correspondente ao trimestre trabalhado, exceto no caso de ausência motivada por férias, não sendo devido assim quando houver afastamento do exercício da função, seja por Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença sem vencimento e Licença Saúde igual ou maior que 15 (quinze) dias. (Alterada pela Lei Municipal nº 1.820/13)

Art. 5º. Será criada a Comissão de Apoio do PMAQ/AB, composta por 7 membros, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para o exercício da função, sendo que os membros serão escolhidos pela Secretaria de Saúde, sendo escolhido 1 (um) membro de cada PSF. (Alterado pela Lei Municipal nº 1834/13, que também acrescentou o § 1º ao caput)(Suprimido pela Lei Municipal nº 1975/15)

Art. 6º. O incentivo do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, ora regulamentado será devido a partir do efetivo recebimento do repasse pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação e os repasses poderão ser retroativos aos valores que já foram repassados pela União para o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica (PMAQ).

Art. 7º. O repasse de incentivo financeiro PMAQ/AB aos profissionais das ESF ou ESF/ESB serão concedidos enquanto houver repasse de recursos financeiros do PMAQ/AB-MS/DAB, para o Município de Marialva.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir da certificação das equipes e do recebimento do repasse respectivo.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 28 de maio 2013.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
313/2013
Data
23/05/2013
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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