Lei Ordinária Nº 1773 de 21/05/2013
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 4.927.781,90 (quatro milhões, novecentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PAC 2 - PRÓ-TRANSPORTE - 2ª ETAPA.
Art. 2º. Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no art. 159, incisos I e II da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos em garantia à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 21 de maio de 2013.
Edgar Silvestre
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 303/2013
- Data
- 17/05/2013
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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