Lei Ordinária Nº 1769 de 10/05/2013
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de cópia do prontuário médico e exames complementares aos pacientes, pelas Unidades de Saúde sediadas no Município de Marialva.
Art. 1º. As Unidades de Saúde públicas e privadas, sediadas no Município de Marialva, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes ou aos seus familiares(ascendentes e descendentes) e cônjuge, em caso de óbito ou de incapacidade do paciente, a cópia do seu prontuário médico e exames complementares, devendo ser fornecida no ato da comunicação da alta ou posteriormente, em casos de necessidade de comprovação de direitos perante outros órgãos.
§ 1º. A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
§ 2º. O prontuário médico e os exames complementares deverão ser fornecidos pela Unidade de Saúde, que os repassará ao paciente, familiares(ascendentes e descendentes) e cônjuge, mediante recibo e termo de responsabilidade pelas informações.
§ 3º. O prazo para a entrega da cópia do prontuário, conforme descrito no caput, não poderá ultrapassar a 15(quinze) dias.
Art. 2º. A cobrança pelas cópias fornecidas deverá ter valores justos, levando-se em consideração os valores gastos com papel e tinta para a impressão.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as sanções cabíveis, no caso de seu descumprimento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de maio de 2013.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 192/2013
- Data
- 25/03/2013
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?