CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1766 de 03/05/2013

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados, e dá outras providências.
Data da Norma
03/05/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de Marialva.

Parágrafo único. As vitrines e assemelhados de que trata esta lei, são aquelas que apresentem características de transparência capazes de dificultar sua delimitação, podendo causar acidentes às pessoas. Entendem-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no caput deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.

Art. 2º. Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive centros comerciais e shoppings centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior, vitrines e assemelhados.

Art. 3º. A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator:

I. advertência para que se adeque à presente lei no prazo máximo de 30(trinta) dias;

II. em caso de não atendimento ao inciso I, multa no valor de 10(dez) Unidade Fiscal do Município-UFM;

III. em caso de reincidência, multa de 20(vinte) Unidade Fiscal do Município-UFM.

Art. 4º. A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:

I. I - estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo variar sua altura entre 0,50m (cinqüenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;

II. II - possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);

III. III - apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.

Parágrafo único. A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autoria: Vereadores Jefferson Garbúggio e Wesley Henrique de Araújo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2013.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
217/2013
Data
03/04/2013
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
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