Lei Ordinária Nº 1753 de 23/04/2013
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de guarda-volumes, nos estabelecimentos bancários, nas áreas em que antecedem as portas que possuem dispositivos de travamento eletrônico, no âmbito do Município de Marialva, Estado do Paraná.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.288/2019)
Art. 1º. Ficam obrigadas as agências bancárias localizadas no Município de Marialva, que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, manter na área que as antecedem, armários de guarda-volumes.
Art. 2º. Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.
Art. 3º. O uso do guarda-volume deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.
Art. 4º. Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes deverá estar condizente com a demanda de clientes.
Art. 5º. É concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos bancários sediados neste Município realizem as adaptações necessárias e exigidas nesta lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os estabelecimentos que descumprirem esta Lei, ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
I. advertência, na primeira autuação;
II. multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanadas as irregularidades no prazo de 30 (tinta) dias, após a advertência;
III. multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV. multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso III.
Art. 6º. O chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para a fiscalização, autuação e aplicação de multa dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta lei.
Art. 7º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de abril de 2013.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 189/2013
- Data
- 20/03/2013
- Requerente
- Leonir Maria Garbugio Belasque
- Origem
- Interno
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