CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1752 de 23/04/2013

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
Data da Norma
23/04/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie.

Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo que será definido e modificado quando necessário por uma comissão com representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Órgão Pública de Ater (Emater), Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal de Tributação e Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados no Município de Marialva, Estado do Paraná.

Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art. 7º. Cada produtor terá direito a uma quantidade de horas de máquinas para viabilizar o empreendimento de piscicultura, esta quantidade será definida por uma comissão com representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Órgão Pública de Ater (Emater), Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal de Tributação e Secretaria Municipal de Finanças, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado.

Parágrafo Único. Os valores estipulados no artigo 7º, poderão sofrer alteração conforme o valor do mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

Art. 9º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

Parágrafo Único. O comitê gestor municipal será constituído pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Órgão Pública de Ater ( Emater), Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal de Tributação e Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento de piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e estarão habilitados para receber hora/máquina aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., 23 de abril de 2013.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
258/2013
Data
19/04/2013
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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