Lei Ordinária Nº 1748 de 18/04/2013
Súmula: Cria cargo na Lei Municipal nº 1.761/95, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado no Quadro do Pessoal Efetivo da Administração na Lei Municipal 1.761/95 o cargo abaixo, com a respectiva carga horária, valor do vencimento inicial e número de vagas criadas, a serem preenchidas mediante Concurso Público conforme a legislação pertinente. NO GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - GSG CARGO Carga horária semanal Vencimento Inicial Vagas criadas AGENTE DE DEFESA CIVIL 44hs 1.072,62 12 Requisito para Provimento: a. Idade: Mínima de 18 anos e máximo de 40 anos b. Instrução: Ensino Fundamental c. Carteira de habilitação D d. Possuir bom estado de saúde e condicionamento físico Condições de Trabalho: a. Geral: Carga horária semanal de 44 horas b. Especial: Sujeito ao trabalho externo, a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados, sujeito ao trabalho em área central, nos bairros e nos distritos, atendimentos ao público e uso de uniforme. Atribuições - Prestar atendimento a população em geral desenvolvendo atividades junto ao Programa Bombeiro Comunitário e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, e formas de orientação quanto a ações preventiva, de segurança contra incêndio, de socorro de assistência, de recuperação e outras ações de Defesa Civil, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; registrar ocorrências verificadas em seu horário de trabalho preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro ocorrido; dirigir viatura da Defesa Civil sob responsabilidade expressa desta; participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade; atuar em caso de emergência ou incidentes de pequeno, médio e grandes proporções, calamidades pública, incêndio, acidentes diversos, desabamentos, vendavais, entre outros; ministrar para a comunidade em geral, a fim de informar a sociedade as ações de Defesa Civil e medidas de proteção civil; zelar pela manutenção de máquinas, equipamentos e seus implementos, limpando-o, lubrificando-os de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, comunicando ao chefe qualquer irregularidade ou avaria; permitir e proporcionar intercâmbio técnico e operacional dos Agentes de Defesa Civil que deverão se dirigir os outros municípios para participarem de qualificação, palestra, encontros técnicos e estágios.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial quaisquer atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2013. Edgar Silvestre Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 186/2013
- Data
- 20/03/2013
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?