Lei Ordinária Nº 1745 de 11/04/2013
Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do art. 1º, ao art. 3º e art. 4º, passando o art. 3º a ser art. 4º e o art. 4º a ser art. 5º, todos da Lei Municipal nº 2.176, de 10 de agosto de 2.000.
Art. 1º. Dá nova redação ao § 2º, do art. 1º, ao art. 3º e art. 4º, passando o art. 3º a ser art. 4º e o art. 4º a ser art. 5º, todos da Lei Municipal nº 2.176, de 10 de agosto de 2.000, que passarão a viger da seguinte forma:
Art. 1º. (...) § 1º. (...) § 2º. Caso a parturiente já tenha pago o IPTU no ano do nascimento da criança, a isenção será concedida no ano seguinte.
Art. 2º. (...)
Art. 3º. A isenção constante dos arts. 1º e 2º será concedida a parturiente que possua um único imóvel e que nele resida, independentemente do município em que tenha nascido a criança.
Art. 4º. Caso a parturiente resida em imóvel locado, e que conste no contrato que o IPTU é de sua responsabilidade, a mesma será contemplada pelo benefício.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereador Autor: Paulo Cesar da Silva. Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de abril de 2013. Valdemir Abílio de Brito Presidente Leonir Maria Garbúgio Belasque 1ª Secretária Rosângela Aparecida Piovesan Rosa 2ª Secretária
Detalhes
- Processo
- 19/2013
- Data
- 30/01/2013
- Requerente
- Paulo César da Silva (Paulinho)
- Origem
- Interno
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