CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1740 de 05/04/2013

Súmula: Institui a Feira do Produtor de Marialva.
Data da Norma
05/04/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Fica instituída a Feira do Produtor de Marialva, destinada à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos artesanais, produtos derivados do leite e de industrialização caseira, com exceção da venda de carnes frescas.

§ 1º. Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos e mel.

§ 2º. Entende-se como pescado: peixes vivos.

§ 3º. Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, iogurte, manteiga e requeijão.

§ 4º. Entende-se como conservas: doces caseiros e compotas.

§ 5º. Entende-se como produtos de industrialização caseira aqueles fabricados ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção, como matéria prima principal, produtos oriundos de sua propriedade.

§ 6º. Entende-se como produtos artesanais: pequenos brinquedos, bordados, cestas, etc.

Art. 2º. Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo produtor deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município de Marialva ou do Estado do Paraná, ou da Federação.

Art. 3º. O objetivo precípuo da Feira do Produtor é fomentar o aumento da produção municipal de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados como meio agrícola. As vendas do produtor diretamente ao consumidor, visam também o abastecimento do mercado, para que haja assim, equilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos desenvolvidos no Município.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º. Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de funcionamento no horário previsto nesta Lei, cujo trabalho farão de forma silenciosa para não perturbarem a ordem pública.

Parágrafo único. Fica proibido o trânsito de qualquer veículo, bicicleta ou semelhante no recinto da feira.

Art. 5º. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será dirigida, permanentemente, por uma Comissão Organizadora, ficando, porém, sujeita à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora será constituída por:

I. presidente, eleito pela maioria dos produtores inscritos na Feira do produtor, que será o coordenador;

II. um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

III. três produtores, indicados pela maioria da classe;

IV. dois líderes da comunidade marialvense, interessados e envolvidos no desenvolvimento e progresso do meio rural e urbano;

V. um técnico, indicado pela Emater/Paraná, que será também o supervisor;

Art. 6º. A Feira funcionará duas vezes por semana, nas segundas e quintas feiras, em local determinado pelo Município de Marialva, obedecendo os seguintes horários: instalação das barracas: a partir das 16h00min; e comercialização: 17h00min às 21h00min.

Art. 7º. Para o uso das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I. cada produtor terá o direito de usar uma barraca;

II. para a venda de produtos industrializados na propriedade, deverá o produtor providenciar uma separação para não vender junto com outros produtos, e deverá forrar com pano limpo de cor clara.

III. a colocação em calçadas deverá guardar uma distância mínima de 1 (um) metro, entre a área utilizada e o muro;

IV. a rede elétrica da feira ficará ligada até 30 (trinta) minutos após o período estipulado para comercialização;

V. as barracas deverão ter no máximo 5 (cinco) metros de frente, ocupando o espaço máximo de 6 (seis) metros (considerando 5 (cinco) metros da barraca e mais 0,50 m em cada lado da barraca para circulação) e quando ultrapassar este tamanho o feirante deverá ocupar a ponta da feira.

VI. as barracas devem ser bem iluminadas e as lâmpadas não podem ser apagadas antes do horário estipulado. Cada barraca terá direito a utilização de até 3 (três) lâmpadas, e caso ultrapasse este número, será cobrado um valor proporcional ao número de lâmpadas excedentes.

VII. as barracas que utilizarem equipamentos que consomem energia elétrica, com exceção do inciso VI, deverão pagar tarifa de energia diferenciada das demais.

Parágrafo único. Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom aspecto. A pintura da barraca deverá ser em cor padrão, com estrutura de ferro.

Art. 8º. Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes no recinto da Feira, devendo os mesmos guardar distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros, com exceção daqueles que já atuam no local, devidamente autorizados pela administração municipal.

Art. 9º. Ao feirante/produtor caberá a obrigatoriedade de colocar em cartazes explícitos os preços indicativos das mercadorias.

§ 1º. Os preços das mercadorias deverão ser equiparados ao R$/Kg., quando outro tipo de medida for utilizado.

§ 2º. A feira de Produtores de Marialva tomará como base os preços dos produtos praticados na Feira de Produtores da Região, divulgados semanalmente pela EMATER.

Art.10. Será expressamente proibido ao produtor atrair, diretamente, os fregueses quando estes estiverem em bancas vizinhas.

Art. 11. Terminado o período de comercialização, os produtores deverão retirar suas mercadorias até o prazo determinado pela Comissão Organizadora.

Art. 12. Não será permitido aos produtores abandonarem mercadorias no recinto da feira. Deverão recolher a sobra que porventura, não for vendida e também, depositar os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados, mantendo limpo o local da comercialização e ainda, fazer a limpeza geral do local da banca no final da feira.

Art. 13. Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda de sua produção.

Parágrafo único. Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros.

Art. 14. Todo feirante, bem como seu ajudante deverão estar devidamente trajados, utilizando uniforme (camiseta ou jaleco), com identificação da feira ou da barraca.

Art. 15. Será responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de Vigilância Sanitária de Marialva no caso de venda de produtos de origem animal e produtos transformados. Os produtores deverão apresentar o procedimento para elaboração dos produtos, a forma de conservação, os exames que comprovem a sanidade dos animais, além da apresentação de rótulos.

Art.16. Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação que comprovem sua condição. A venda de produtos convencionais como orgânico será considerado como FRAUDE.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 17. Aos pretendentes em comercializar na Feira do Produtor, caberá provar a sua condição de produtor, declarando o lugar de suas culturas e tipos de produtos a vender.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser autorizado a comercialização de produtos que não sejam produzidos pelo próprio produtor, desde que esses produtos não sejam conflitantes com os produtos produzidos por outros produtores feirantes.

Art. 18. A inscrição do produtor far-se-á junto ao Escritório local do Instituto EMATER, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I. Carteira de identidade ou CPF;

II. Prova da condição de produtor por meio do registro CAD-PRO ou escritura pública, declaração de arrendamento, parceria ou outro.

§ 1º. Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem comercializados na feira.

§ 2º. A homologação da inscrição se dará mediante aprovação da Comissão Organizadora.

§ 3º. Todo feirante terá sua carteira de identificação, devendo a mesma ser renovada anualmente.

Art. 19. A inscrição de revendedores, que seguirá as mesmas exigências do artigo anterior, com exceção do inciso II, só será permitida quando houver necessidade expressa de aumentar a oferta de produtos para atender a demanda dos consumidores e mediante a aprovação da Comissão Organizadora.

Art. 20. A matrícula ou autorização será cassada pela Comissão Organizadora quando constatada a prática das seguintes infrações:

I. venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina.

II. cobrança de preços superior aos fixados em tabelas ou cartazes, expostos ao público, determinado pela Comissão Organizadora da Feira;

III. fraude nos preços, medidas ou balanças;

IV. comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;

V. transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta Lei e em regulamento.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 21. Toda pessoa que for encontrada negociando na área da feira, sem a necessária inscrição e autorização, será intimada pela Comissão Organizadora, a retirar-se do local.

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento da determinação, a mercadoria será apreendida.

Art. 22. Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem justificativas perderá o ponto onde estiver e irá para a ponta da feira, com exceção do produtor feirante sazonal.

Art. 23. No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor será advertido uma vez e ocorrendo reincidência será cassada a sua carteira de autorização.

§ 1º. O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá solicitar sua reintegração à feira, decorrido 01 (um) ano da suspensão, devendo o pedido ser analisado pela Comissão Organizadora.

§ 2º. Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4 (quatro) semanas por ano, sem perder o direito do lugar, desde que avise a Comissão Organizadora por escrito com antecedência de no máximo de 10 (dez) dias.

Art. 24. Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira, todo e qualquer abuso ou infração que venham a ser cometidos pelos produtores participantes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis imediatamente.

Art. 25. À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento dos casos de não cumprimento desta lei.

Art. 26. Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área ocupada pela Feira, ao término desta.

CAPITULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 27. Na disciplina interna da Feira ter-se-á em vista: Manter a ordem e o asseio; assegurar o seu aprimoramento e proteger os produtores e consumidores quanto às manobras prejudiciais a seus interesses.

Art. 28. Ao Poder Executivo do Município de Marialva caberá, a expedição nos termos legais da autorização para o funcionamento da feira, bem como a determinação do local para sua instalação.

Art. 29. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for cabível, no prazo de 30 (trinta dias), contados de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2013.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
151/2013
Data
06/03/2013
Requerente
Leonir Maria Garbugio Belasque
Origem
Interno
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