CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1731 de 26/02/2013

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no CONSÓRICIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO MÉDIO IVAI, do Estado do Paraná (CIMEIV), na forma e condições previstas na Lei Federal nº 11.107/05 e dá outras providências.
Data da Norma
26/02/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ratificar a participação do Município de Marialva - Estado do Paraná, no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIÃO DO VALE DO MÉDIO IVAÍ DO ESTADO DO PARANÁ - CIMEIV, constituído pelos Municípios de Floresta, Itambé, Ivatuba, Mandaguari, Marialva, Maringá e Sarandi, mediante expressa anuência em ata de assembleia geral, visando promover o desenvolvimento sustentável da Região do Vale do Médio Ivaí, Estado do Paraná, englobando as dimensões econômicas, social, cultural, ambiental e notadamente:

I. Adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas e equipamentos em conjunto;

II. Prestar assistência técnica de extensão rural;

III. Implementar estrutura para a coleta e reciclagem de resíduos sólidos e executar os serviços correspondentes;

IV. Construir e administrar aterros sanitários;

V. Elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que contribuam para a qualificação e implementação de serviços em todas a as áreas de atuação das municipalidades;

VI. Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental, inclusive a reparação de passivos existentes;

VII. Fomentar o turismo sustentável;

VIII. Promover ações direcionadas a capacitação e aperfeiçoamento técnico e profissional da população em geral e das pessoas vinculadas às administrações municipais;

IX. Efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo e na cidade;

X. Qualificar o sistema de atendimento à saúde, englobando as áreas especiais e complexas;

XI. Adotar as medidas necessárias para a implementação do Sistema Unificado de atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em todos os Municípios, bem como contribuir para a adequação de produtores às normas de proteção sanitária;

XII. Fomentar as áreas de cultura, esporte, lazer e educação promovendo ações e obras necessárias;

XIII. Desenvolver o comércio, a indústria, o setor de telecomunicações e tecnologias;

XIV. Promover o acesso à moradia digna e as condições de urbanidade e salubridade.

Art. 2º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO MÉDIO IVAI DO ESTADO DO PARANÁ - CIMEIV, constitui-se sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, regendo-se pelo contrato de Consórcio Público, Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos.

§ 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:

I. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos dos governos;

II. nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

III. ser contratado pela administração direta e indireta dos entes Consorciados, dispensada a licitação.

§ 2º. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização especifica, pelos entes Consorciados.

§ 3º. O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto de concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

Art. 3º. Os entes Consorciados, ou os com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores públicos na forma e condições de cada um.

Art. 4º. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 5º. Os entes Consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.

§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Publico, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividade ou projetos atendidos.

§ 4º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após previa suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá do ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio.

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.101/2055, de 06 de abril de 2005.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito especial no valor de até R$ 500,00 ( quinhentos reais), destinado ao atendimento das despesas de instalação e manutenção do consórcio, de que trata o artigo anterior, não previstas no Orçamento Programa em execução, a saber:

Art. 10. Fica alterado o Anexo I - Ações Prioritárias e metas para o período 2010 a 2013, da Lei nº 1.332/09, de 17 de dezembro de 2.009, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Marialva, para o período de 2010 a 2013, com inclusão de metas no PROGRAMA - 0018 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIFICAÇÃO AÇÃO

2013 TOTAL

Física R$ Física R$

Criação, implantação e manutenção do Consórcio Consórcio criado un 1 0,00 1 500,00

Art. 11. Fica alterado o Anexo I - Metas e Prioridades, da Lei Municipal nº 1.689/12, de 6 de julho de 2.012 - “Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro do ano de 2013”, com inclusão de metas no Departamento de Agricultura, com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIFICAÇÃO AÇÃO

Criação, implantação e manutenção do Consórcio Consórcio criado un 2010

Física R$

1 500,00

Art. 12. Fica aberto no Orçamento Geral do Município de Marialva, para o exercício financeiro de 2.013, Crédito Adicional Especial por anulação de dotação na fonte 000.01.07.00.00, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para criação, implantação e manutenção do Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região do Vale do Médio Ivaí do Estado do Paraná - CIMEIV, na dotação orçamentária abaixo:

10 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

10.001 Departamento de Agricultura

10.001.20 Agricultura

10.001.20.541 Preservação e Conservação Ambiental

10.001.20.541.0017 AGRICULTURA

10.001.20.541.0017.2.172 Consórcio Intermunicipal

3.000 Despesas Correntes

3.300 Outras Despesas Correntes

3.3.70 Aplicações Diretas

3.3.70.41.00 Contribuições 500,00

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 26 de fevereiro de 2.013.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
55/2013
Data
08/02/2013
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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